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Tempo de deslocamento normal até o refeitório integra o intervalo intrajornada, decide 11ª Turma

O tempo destinado ao intervalo para repouso e alimentação compreende o período normal em que o trabalhador se desloca até o local onde é servida a alimentação, aguarda em fila e efetivamente se alimenta. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao julgar recurso interposto por um ex-operador da Ceva Logistics, empresa sistemista da General Motors, em Gravataí.

Na ação trabalhista, que envolve outros pedidos, o autor alegou que levava 30 minutos para ir e voltar do refeitório, restando apenas 30 minutos para alimentação e descanso, já que o intervalo era de uma hora. Assim, pretendia converter o tempo do percurso até o refeitório em pagamento de horas extras. Na defesa, a empregadora informou que o refeitório ficava em torno de 300 metros de distância do posto de trabalho, não demandando o tempo informado pelo reclamante. “As informações nos autos e a prova oral indicam que havia o intervalo de uma hora e que tal período era suficiente para deslocamento até o refeitório”, observou o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão.

A decisão confirmou, no aspecto, sentença da juíza Cíntia Edler Bitencourt, titular da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Não cabem mais recursos.

Fonte: TRT4- 13/12/2018-
http://cnti.org.br/html/noticias.htm#Tempo_de_deslocamento_normal_at%C3%A9_o_refeit%C3%B3rio_integra_o_intervalo_intrajornada,_decide_11%C2%AA_Turma

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