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Suspensa liminar contra retirada de projetos de criação de cargos na Justiça do Trabalho

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, acolheu pedido da União para suspender liminar concedida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra ato do presidente daquele tribunal que solicitou à Câmara dos Deputados a retirada de projetos de lei visando à criação de cargos e varas na Justiça trabalhista. A decisão se deu na Suspensão de Segurança (SS) 5154.

A liminar suspensa foi deferida pela relatora, no TST, de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). Um agravo interno interposto pela União contra a liminar estava na pauta do Órgão Especial do TST desta segunda-feira (7).

Na SS 5154, a União alegou risco iminente de grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública, pois a continuidade da tramitação legislativa dos projetos de lei poderia resultar num impacto estimado de R$ 1 bilhão na economia pública, mediante a criação de aproximadamente 100 varas do trabalho, 200 vagas para juízes e 8 mil vagas para servidores. “Tal medida colide gravemente com todos os esforços que a União vem promovendo no sentido de obter o equilíbrio fiscal”, argumentou.

Decisão

Para a ministra Cármen Lúcia, ficou demonstrado o risco de lesão à economia pública. “A tramitação de projetos que contradizem outros do próprio Poder Judiciário, no sentido da busca de reorganização de órgãos judiciais e da reformulação do regime remuneratório em benefício de todos os magistrados, e não apenas daqueles que integram um dos ramos deste Poder, podem acarretar risco de gravame difícil de ser superado, como apontado pela União, mormente em quadra de difíceis condições econômico-financeiras experimentada pelo País e, em especial, pela sociedade”, afirmou.

Ainda conforme a decisão, não houve demonstração cabal da necessidade de concessão da liminar sob argumento de não ser competente o presidente do TST para a providência adotada, conforme alegado pela Anamatra. “Essas razões demonstram haver, no caso, necessidade de se suspenderem os efeitos da liminar deferida, para, em momento processual adequado, analisar-se a sua legitimidade jurídica”, concluiu.

Fonte- STF- 7/11/2016.

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