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Ação direta de inconstitucionalidade n. 2.390 STF, de 15-1-2001

Acórdãos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.390

ORIGEM : ADI – 3958 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

R E L ATO R : MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL

A D V. ( A / S ) : WLADIMIR SÉRGIO REALE

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
– CNI

A D V. ( A / S ) : CARLOS ROBERTO MIGUEL

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
– CNC

A D V. ( A / S ) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

A D V. ( A / S ) : FÁTIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA

A D V. ( A / S ) : CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES

A D V. ( A / S ) : CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE OLI- VEIRA

REQTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO

A D V. ( A / S ) : MARCOS PEDREIRA PINHEIRO DE LEMOS

INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL

Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, pelo requerente
Partido Social Liberal – PSL, do Dr. Wladimir Reale, e, pela Advocacia
Geral da União, da Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso, o julgamento foi suspenso. Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.02.2016.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que
conhecia da ação e a julgava improcedente, no que foi acompanhado
pelos Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen
Lúcia; o voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava em
parte o Relator, conferindo interpretação conforme ao art. 6º da Lei
Complementar nº 105/2001, para estabelecer que a obtenção de informações nele prevista depende de processo administrativo devidamenteregulamentado por cada ente da federação, em que se assegure, tal como se dá com a União, por força da Lei nº 9.784/99 e
do Decreto nº 3.724/2001, no mínimo as seguintes garantias: a) notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos
os demais atos; b) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico do requerente; c) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso, d) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de
desvios; e o voto do Ministro Marco Aurélio, que dava interpretação
conforme aos dispositivos impugnados de modo a afastar a possibilidade
de acesso direto aos dados bancários pelos órgãos públicos,
o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.02.2016.

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta,
vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Reajustou o
voto o Ministro Roberto Barroso para acompanhar integralmente o
Relator. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente,
a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 24.02.2016.

E M E N TA

Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto
das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859. Normas federais relativas
ao sigilo das operações de instituições financeiras. Decreto
nº 4.545/2002. Exaurimento da eficácia. Perda parcial do objeto
da ação direta nº 2.859. Expressão “do inquérito ou”, constante
no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001. Acesso ao
sigilo bancário nos autos do inquérito policial. Possibilidade. Precedentes.Art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus
decretos regulamentadores. Ausência de quebra de sigilo e de
ofensa a direito fundamental. Confluência entre os deveres do
contribuinte (o dever fundamental de pagar tributos) e os deveres
do Fisco (o dever de bem tributar e fiscalizar). Compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de compartilhamento
de informações bancárias. Art. 1º da Lei Complementar
nº 104/2001. Ausência de quebra de sigilo. Art. 3º, § 3º, da LC
105/2001. Informações necessárias à defesa judicial da atuação do
Fisco. Constitucionalidade dos preceitos impugnados. ADI nº
2.859. Ação que se conhece em parte e, na parte conhecida, é
julgada improcedente. ADI nº 2.390, 2.386, 2.397. Ações conhecidas
e julgadas improcedentes.

1. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e
2.859, que têm como núcleo comum de impugnação normas relativas
ao fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária.

2. Encontra-se exaurida a eficácia jurídico-normativa do Decreto
nº 4.545/2002, visto que a Lei n º 9.311, de 24 de outubro de
1996, de que trata este decreto e que instituiu a CPMF, não está mais
em vigência desde janeiro de 2008, conforme se depreende do art. 90,
§ 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT. Por
essa razão, houve parcial perda de objeto da ADI nº 2.859/DF, restando
o pedido desta ação parcialmente prejudicado. Precedentes.

3. A expressão “do inquérito ou”, constante do § 4º do art. 1º
da Lei Complementar nº 105/2001, refere-se à investigação criminal
levada a efeito no inquérito policial, em cujo âmbito esta Suprema
Corte admite o acesso ao sigilo bancário do investigado, quando
presentes indícios de prática criminosa. Precedentes: AC 3.872/DFAgR,
Relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de
13/11/15; HC 125.585/PE-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 19/12/14; Inq 897-AgR, Relator o Ministro
Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 24/3/95.

4. Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus
decretos regulamentares (Decretos nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001,
e nº 4.489, de 28 de novembro de 2009) consagram, de modo expresso,
a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas
com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a
exposição ou circulação daqueles dados. Trata-se de uma transferência
de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de
sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo
resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente
como determina o art. 145, § 1º, da Constituição Federal.

5. A ordem constitucional instaurada em 1988 estabeleceu,
dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção
de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e
a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Para tanto, a Carta foi generosa na previsão de direitos individuais,
sociais, econômicos e culturais para o cidadão. Ocorre que, correlatos
a esses direitos, existem também deveres, cujo atendimento é, também,
condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade
esculpido na Carta Federal. Dentre esses deveres, consta o
dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização
dos direitos do cidadão. Nesse quadro, é preciso que se adotem
mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, sendo o instrumento
fiscalizatório instituído nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar
nº 105/ 2001 de extrema significância nessa tarefa.

6. O Brasil se comprometeu, perante o G20 e o Fórum
Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins
Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information
for Tax Purposes), a cumprir os padrões internacionais de
transparência e de troca de informações bancárias, estabelecidos com
o fito de evitar o descumprimento de normas tributárias, assim como
combater práticas criminosas. Não deve o Estado brasileiro prescindir
do acesso automático aos dados bancários dos contribuintes por sua
administração tributária, sob pena de descumprimento de seus compromissos internacionais.

7. O art. 1º da Lei Complementar 104/2001, no ponto em
que insere o § 1º, inciso II, e o § 2º ao art. 198 do CTN, não
determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas
no âmbito da Administração Pública. Outrossim, a previsão
vai ao encontro de outros comandos legais já amplamente consolidados
em nosso ordenamento jurídico que permitem o acesso da
Administração Pública à relação de bens, renda e patrimônio de
determinados indivíduos.

8. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão da Advocacia-Geral
da União, caberá a defesa da atuação do Fisco em
âmbito judicial, sendo, para tanto, necessário o conhecimento dos
dados e informações embasadores do ato por ela defendido. Resulta,
portanto, legítima a previsão constante do art. 3º, § 3º, da LC
105/2001.

9. Ação direta de inconstitucionalidade nº 2.859/DF conhecida
parcialmente e, na parte conhecida, julgada i m p ro c e d e n t e .
Ações diretas de inconstitucionalidade nº 2390, 2397, e 2386 conhecidas e julgadas i m p ro c e d e n t e s . Ressalva em relação aos Estados e Municípios, que somente poderão obter as informações de
que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a
matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga
ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias
processuais do contribuinte, na forma preconizada pela
Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários.

Secretaria Judiciária

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

Fonte- DOU de 8/11/2016- Seção 1, p.1-p.2.

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