A surdez, independentemente de sua abrangência (bilateral, parcial ou total), desde que a partir de 41 decibéis, deve ser considerada em concursos públicos como critério para disputa das vagas destinadas a deficientes. O entendimento, unânime, é do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
Com base no Decreto 3.298/99 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o colegiado determinou a reinserção do autor da ação, que tem surdez unilateral, na lista de candidatos com deficiência aprovados em concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Classificado em nono lugar nas vagas destinadas a pessoas com deficiência para o cargo de técnico judiciário, o candidato havia sido eliminado e impedido de tomar posse porque o TRT-12 não reconhecia a surdez unilateral como deficiência.
O laudo da junta médica do concurso confirmou que o candidato era portador de perda auditiva neurossensorial de grau profundo à direita (surdez unilateral), mas a corte decidiu que a condição não se enquadrava nas hipóteses do artigo 4º do Decreto 3298/99, que regulamenta a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência.
O candidato entrou com mandado de segurança contra sua exclusão, mas seu pedido foi negado. Segundo a corte, nenhuma deformidade apresentada por ele comprovou que sua deficiência dificultava a inserção social, como exige a legislação.
No recurso ao TST, o candidato insistiu que sua eliminação foi ilegal e reafirmou que sua deficiência foi confirmada por laudo da junta médica do concurso. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, concordou com o autor da ação. Ela destacou que a decisão do TRT-12 contrariou jurisprudência já consolidada no TST sobre a matéria.
Segundo a ministra, o TST tem reconhecido o direito de os candidatos com perda auditiva unilateral concorrerem às vagas destinadas às pessoas com deficiência em concurso público. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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http://s.conjur.com.br/dl/surdez-independente-abrangencia.pdf
Processo 54-83.2015.5.12.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 26/1/2016.