O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral em matéria que discute a possibilidade de anulação, por parte do Judiciário, de cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao do índice inflacionário estipulado.
A repercussão foi reconhecida em um recurso da Telemar Norte Leste contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que vetou o aumento, autorizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), de mais de 20% nas tarifas de telefonia.
Na instância de origem, o Ministério Público Federal e o Procon ajuizaram, na Justiça Federal de Pernambuco, ação civil pública contra a Anatel para questionar a fórmula adotada pela agência para majorar os preços dos serviços. Sustentaram que o contrato de concessão limita a média dos aumentos ao Índice Geral de Preços — Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getulio Vargas, do período respectivo, que foi de 14,21%. Contudo, a Anatel autorizou aumentos de 19,89% na assinatura residencial, de 24,47% na não residencial, e de 24,46% na assinatura PABX, segundo os autores.
O MPF e o Procon afirmaram que os itens que compõem a tarifa podem, individualmente, ser elevados em percentuais superiores à inflação do período, medida pelo IGP-DI, se a média das majorações não ultrapassar esse índice. Salientaram que a fórmula de reajuste aplicada acabou sendo prejudicial aos consumidores, pois camuflou aumento excessivo das tarifas correspondentes aos serviços mais usados. Para respeitar a média estabelecida no contrato, explicaram, a concessionária compensou incrementos acima do índice em serviços de maior demanda com menor reajuste nos serviços menos utilizados pelos usuários.
O juiz de primeira instância acolheu o pleito e declarou nulo o aumento autorizado, condenando a Anatel e a Telemar a recalcular os reajustes concedidos entre 2000 e 2005, reduzindo para a variação do IGP-DI os reajustes dos preços dos itens tarifários que superaram essa variação, considerados individualmente, e readequar os reajustes de preços realizados a partir de janeiro de 2006. O TRF-5 manteve a sentença, alegando ofensa à razoabilidade e inexistência de justificativa a implicar a margem de 9% além do índice de correção.
No recurso extraordinário, a Telemar defendeu a propriedade da metodologia de cálculo aplicada e a viabilidade de compensação dos índices que eventualmente superem o limite estipulado pelo percentual IGP-DI. Afirmou que não cabe ao Judiciário fixar critérios contratuais, que são de competência da agência reguladora e sustentou haver violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Para a empresa, ao invalidar fórmula técnica de reajuste tarifário definida pela Anatel, o Judiciário invadiu esfera de atribuição reservada ao Poder Executivo e de competência da agência reguladora.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, salientou que a conclusão sobre repercussão geral “pressupõe, tão somente, o envolvimento de questão de índole constitucional e de interesse amplo quanto à pacificação do tema”. Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o relator afirmou que o tema em debate no recurso envolve saber se é possível, ou não, que uma concessionária, com a anuência da Anatel, introduza no cenário forma de reajuste de tarifa telefônica discrepante do que previsto no contrato de concessão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1.059.819
Fonte- https://www.conjur.com.br/2018-mai-04/stf-decidira-judiciario-anular-reajuste-tarifa-telefonica