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Súmula sobre intimação de devedor gera divergência

Gustavo Gonçalves Gomes: “Interpretação do novo CPC não poderia ser suficiente para derrubar uma súmula”

Uma súmula aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2009 ainda não é consenso entre os ministros. Eles têm entendimentos diferentes sobre a necessidade de intimação pessoal de devedor para cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer – entrega de bem ou prestação de serviço. Para alguns, bastaria, desde 2005, a intimação do advogado.

A Súmula 410 determina que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Ela foi aprovada pelos ministros da 2ª Seção em novembro de 2009.

A validade do texto já foi reiterada em julgamento posterior, realizado em 2013. Porém, ainda não havia consenso entre os ministros. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi defendeu que bastaria a intimação do advogado. No primeiro julgamento, apesar de ter prevalecido seu voto, foi convencida pelos demais ministros a manter o texto original, do ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado).

“Nós sumulamos essa matéria. Aliás, foi uma grande súmula”, afirmou Passarinho durante o julgamento. De acordo com ele, o texto acabou com multas diárias (astreintes) exorbitantes, que faziam com que no fim do processo fosse mais interessante recebê-las do que ver o cumprimento da obrigação.

Quando o assunto foi julgado novamente pela 2ª Seção, a ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu, apontou as discordâncias. Na sessão, a ministra Nancy alegou confusão dos demais ministros quando acompanharam sua posição anterior. Para ela, as leis 11.232, de 2005, e 11.382, de 2006, justificariam a revisão do texto, para permitir a intimação por meio do advogado, assim como nas obrigações de pagar quantia certa.

Mas em seu voto a ministra Isabel Gallotti destacou que a súmula é posterior à Lei 11.232, que alterou o Código de Processo Civil (CPC). Para ela, a intimação em nome do advogado, para o cumprimento de obrigação de pagar, conforme o CPC, não é o suficiente para começar a contar a multa quando se trata de obrigação de fazer. Com base no seu entendimento, a súmula foi mantida.

Porém, decisões da 1ª e da 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção, mostram que a maioria dos ministros acompanha o entendimento da ministra Nancy Andrighi. As decisões citam, inclusive, um precedente da Corte Especial, que chegou a tratar do assunto, mas apenas para o período anterior a 2005, sem definir, portanto, se o texto da súmula deveria ser alterado.

Ao analisar o pedido de uma fornecedora de água, sujeita a multa diária por interromper a distribuição, o ministro Sérgio Kukina, da 1ª Turma, expôs a posição. O voto afirma que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.232, de 2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para que se inicie o prazo para o cumprimento de obrigação de fazer.

Em seu voto, o ministro Kukina cita precedentes da 2ª Turma com o mesmo entendimento. A decisão é de 2015 e foi mantida pelos ministros da 1ª Turma por uma questão processual.

De acordo com o advogado Luiz Antonio Sampaio Gouveia, do escritório Sampaio Gouveia Advogados, que tem processos sobre o assunto tramitando no STJ, não há previsão de quando a controvérsia será resolvida. O advogado defende a aplicação da súmula de forma literal. “Hoje o quadro não é de uniformidade”, afirma. Em um de seus casos que ainda será julgado, a cliente está sujeita a uma multa de R$ 8 milhões por falta de intimação pessoal.

A intimação da pessoa ou do advogado faz grande diferença no tempo de duração do processo, segundo a advogada Caroline Marchi, sócia do escritório Machado Meyer. Para o advogado, basta uma publicação no Diário Oficial. Já a intimação pessoal depende de envio pelos Correios ou do trabalho do oficial de Justiça. E a parte pode não ser localizada.

A partir do novo Código de Processo Civil, em vigor desde março, surgiu um novo debate. O código afirma que o devedor será intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado. Caroline defende que, para os recursos propostos a partir de março, a intimação poderá ser feita por meio do profissional em todos os casos – seja obrigação de fazer ou de pagar.

Já Gustavo Gonçalves Gomes, do escritório Siqueira Castro Advogados, defende que, por não tratar especificamente da obrigação de fazer, no caso ainda vale a intimação pessoal. “Interpretação do novo CPC não poderia ser suficiente para derrubar uma súmula”, diz o advogado.

Gomes lembra que, um dos objetivos principais do novo código foi estabelecer maior segurança jurídica com relação à jurisprudência. Portanto, enquanto não for expressamente revogada, uma súmula deve prevalecer.

Procurado pelo Valor, o Superior Tribunal de Justiça informou que, por causa do período de recesso do Judiciário, os ministros não deram retorno sobre o pedido de entrevistas.

Fonte: Valor Econômico- 27/7/2016-
http://alfonsin.com.br/smula-sobre-intimao-de-devedor-gera-divergncia/

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