Os contribuintes contabilizam dois votos favoráveis na disputa sobre a cobrança de PIS e Cofins de receitas financeiras no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ontem a 1ª Turma retomou a análise da discussão bilionária, mas o desfecho foi mais uma vez adiado por um pedido de vista.
A discussão tem como pano de fundo o Decreto nº 8.426 que, em 2015, estabeleceu a tributação de receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições sociais. As alíquotas – zeradas desde 2004 – foram fixadas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS.
O julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que divergiu do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A magistrada entendeu que a cobrança é possível. Porém, concluiu ser inválido o Decreto nº 8.426 porque a ampliação das alíquotas só poderia ser feita por meio de lei.
Para a ministra, o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, estaria em desacordo com o Código Tributário Nacional (CTN) ao permitir a alteração de alíquota pelo Poder Executivo. A magistrada sugeriu que seja restabelecido o regime anterior ao decreto – de alíquota zero – até que seja alterado por lei posterior.
O ministro Gurgel de Faria afirmou que, se for considerado inválido o decreto de 2015, também deveriam ser os decretos anteriores, que reduziram a alíquota a zero (Decretos 5.164 e 5.142, de 2004). Apesar da ponderação, o ministro Gurgel de Faria não chegou a votar. O magistrado antecipou seu pedido de vista, suspendendo o julgamento.
Em agosto, Napoleão Nunes Maia Filho havia votado a favor do contribuinte. Para ele, além da majoração de alíquota depender de lei, sendo inadequado o uso de decreto, a receita financeira não seria tributável pelas contribuições sociais. Segundo o ministro, as leis que regem os tributos não falam em receitas financeiras, mas em faturamento (receita bruta).
Em mandado de segurança, a empresa ainda pede a devolução dos valores pagos. No voto, o ministro Napoleão havia indicado a devolução. Já a ministra Regina deu parcial provimento, para afastar o decreto, mas não tratou da devolução dos valores.
Esta será a primeira decisão de mérito do STJ sobre o tema. A 2ª Turma já havia analisado o assunto por meio de uma decisão individual do relator, Mauro Campbell Marques. O ministro, na ocasião, considerou a matéria constitucional, sem julgar o mérito.
O Decreto nº 8.426 foi um ingrediente importante no ajuste fiscal de 2015, como afirmou o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Ferreira da Silva Neto, no início do julgamento em 2016. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima que o decreto é responsável por uma arrecadação anual aproximada de R$ 8 bilhões.
A tese é importante para praticamente todos os setores, segundo o advogado Geraldo Valentim Neto, do escritório MVA Advogados. “A discussão da tese ainda vai longe”, afirmou. As primeiras discussões tratavam de violação ao princípio da legalidade – uma vez que a majoração foi feita por meio de um decreto e não por lei, o que violaria tanto o CTN quanto a Constituição, acrescentou o advogado.
Por isso, Valentim entende que a tese ainda poderá ser julgada pelo STF apesar de decisão da ministra Rosa Weber que considerou a matéria infraconstitucional. A análise da ministra considerou as circunstâncias de um caso específico, de acordo com o advogado.
A diferença fundamental dos dois votos é que, pelo entendimento da ministra Regina Helena Costa, a edição de uma lei específica resolveria a ilegalidade do restabelecimento das alíquotas, de acordo com o advogado Saulo Mesquita, do Lavocat Advogados. Já o relator tratou do conceito de receita e faturamento para considerar a incidência incabível. Os advogados destacaram que, em julgamento anterior, o ministro Benedito Gonçalves já havia se manifestado favoravelmente ao voto de Napoleão, apesar de não ter votado.
Fonte: Valor Econômico- 8/2/2017-