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STJ: Varejista deve pagar multa por atraso de produto

A Via Varejo, dona de lojas como Ponto Frio e Casas Bahia, terá que incluir nos contratos com clientes uma cláusula penal por eventuais atrasos na entrega de mercadorias. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que encerrou uma briga entre a varejista e o Ministério Público de São Paulo (MP-SP).

A maioria dos ministros deu razão à tese defendida pelo MP-SP, no sentido de que o pagamento da multa ou a devolução do dinheiro restabelece o equilíbrio entre consumidor e fornecedor. A decisão foi tomada com placar de três a dois na última terça-feira (13/6), com o voto do ministro Moura Ribeiro.

No Recurso Especial 1.548.189/SP, a Via Varejo recorria da ação civil pública do MP que pedia a previsão nos contratos de uma multa de até 2% sobre o valor de venda no caso de descumprimento dos prazos de entrega.

O resultado favorável aos consumidores foi liderado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso.

Sanseverino lembrou que um dos objetivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é reequilibrar as relações de consumo, reconhecendo a posição de hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor – e que, portanto, a possibilidade da intervenção judicial nos contratos fazendo incidir multa para as empresas equilibra a relação de consumo.

O relator afirmou ainda que a inclusão de multa pelo atraso ou descumprimento da entrega de produtos e da mesma pena para o atraso na devolução do valor pago em caso de arrependimento é objeto de diversas ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público contra empresas do ramo.

Além de Moura Ribeiro, seguiu o mesmo raciocínio o ministro Marco Aurélio Bellizze. Assim, decidiram pela obrigação da varejista de incluir, em seus contratos de consumo, multa de 2% sobre o valor da venda caso seja descumprido prazo de entrega, bem como nas hipóteses de não devolução imediata do preço.

Liberdade contratual

A divergência ficou por conta dos ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva. Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, há uma clara relativização da liberdade contratual até o momento em que se detecta a presença de cláusula abusiva ao consumidor. Portanto, não haveria abusividade nas cláusulas contratuais firmadas entre a Via Varejo e os consumidores a ponto de exigir uma atuação do Estado.

“Analisando as razões recursais em conjunto com o acórdão impugnado, a intervenção estatal nos contratos a serem celebrados pela recorrente não encontra fundamento na legislação consumerista”, defendeu a ministra.

De acordo com Andrighi, deve-se ter em mente que a relativização da liberdade contratual não significa sua extinção. “Dessa maneira, enquanto não houver abusos, fornecedores e consumidores dispõem de uma grande margem de liberdade para a celebração de diferentes formas de contrato”, sustentou.

20/6/2017

Fonte- https://jota.info/justica/stj-varejista-deve-pagar-multa-por-atraso-de-produto-20062017

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