A sucumbência só é devida pelo vencedor da ação quando o pedido for provido parcialmente, sendo irregular obrigar a parte que venceu o litígio a pagar os valores devidos por causa de razões não analisadas na ação. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O processo tratava da inclusão, sem aviso prévio, do nome de pessoa física em órgão de proteção ao crédito. A corte estadual condenou a autora da ação a pagar os honorários sucumbenciais porque, apesar de ter seu pedido de retirada de registro em lista de inadimplentes deferido, ela tem outras citações na relação.
O TJ-RS entendeu que as demais pendências da apelante justificavam o ônus da sucumbência, pois apenas um dos registros no cadastro foi excluído. “Mesmo com a exclusão postulada, permanecerá com seu nome cadastrado em órgão de proteção ao crédito ante a existência de outras anotações não impugnadas.”
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o TJ-RS errou ao impor à autora o ônus da sucumbência, pois considerou fatos não discutidos no processo, pois o pedido se limitava à exclusão do registro em relação à inserção feita sem aviso prévio. “É incabível, assim, a manutenção dos ônus sucumbenciais à recorrente quando a seu recurso é dado provimento, ainda mais quando fundamentada em elementos estranhos ao processo.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte- http://www.conjur.com.br/2016-nov-16/stj-reforma-decisao-repassava-sucumbencia-parte-vencedora