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STJ- Prazo prescricional tributário volta a fluir na data do inadimplemento

Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional tributário, em caso de inadimplemento de parcelamento, volta a fluir na data do próprio inadimplemento, e não na data de eventual formalização da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento.

Os ministros seguiram o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para negar provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional. Maia Filho, por sua vez, citou o precedente da turma no REsp 1.410.365, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para votar desta maneira.

Segundo a ministra, o termo inicial corre contra a Fazenda Nacional e não contra o contribuinte, por isso, a prescrição tributária na hipótese de adesão à programa de parcelamento volta a fluir no momento do inadimplemento da parcela.

“Hoje em dia, assim que o contribuinte deixa de pagar uma parcela, o sistema acusa imediatamente. Não precisa a Fazenda intimar para depois começar a correr o prazo.

A Fazenda já sabe no dia seguinte quem está inadimplente”, afirmou a ministra.

Apenas o ministro Sérgio Kukina ficou vencido ao votar no sentido de que o prazo prescricional começa a correr a partir da intimação do devedor. No entanto, para a turma, tal entendimento só seria possível se dependesse do contribuinte a informação sobre o inadimplemento para a Fazenda cobrar o crédito devido.

No caso, o prazo prescricional teve início em 17 de julho de 2003, data em que o contribuinte foi excluído do programa de parcelamento. A execução fiscal foi ajuizada em 3 de abril de 2007. Portanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar o caso, entendeu que a alegação de prescrição seria improcedente.

A empresa defendia que deve ser considerado como termo inicial da prescrição a data do inadimplemento do parcelamento.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-prazo-prescricional-tributario-volta-a-fluir-na-data-do-inadimplemento-10042018

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