A 1ª turma do STJ negou provimento ao agravo interno interposto por uma sociedade de advogados, que discutia se a requisição de pagamento de honorários sucumbenciais deveria ser expedida em nome da sociedade ou dos advogados que patrocinaram a causa.
Por unanimidade, o colegiado seguiu voto da relatora, ministra Regina Helena, que aplicou ao caso as súmulas 5 e 7 da Corte. Com a decisão, ficou mantido acórdão da 4ª turma Especializada do TRF da 2ª região, a qual considerou que, no caso dos autos, a requisição de pagamento de honorários deve ser expedida em nome dos advogados e não da pessoa jurídica.
O Tribunal regional destacou que o art. 23 do Estatuto da OAB (lei 8.906/94) estabelece os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Segundo a Corte, em princípio, portanto, “credor é o advogado”.
Ainda de segundo o Tribunal, entretanto, o art. 15, § 3º, do Estatuto autoriza o levantamento em nome da sociedade caso seja a mesma indicada na procuração, ou se torne cessionária do respectivo crédito. No caso dos autos, a Corte entendeu não estar configurada qualquer das mencionadas hipóteses.
“É de se ver, inclusive, que de acordo com as procurações acostada aos autos, estas foram outorgadas diretamente aos advogados, não havendo qualquer indicação do nome da sociedade, razão pela qual afigura-se incabível a expedição de precatório em nome da pessoa jurídica.”
O escritório alegava ofensa ao art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB, sustentando que a procuração foi outorgada aos advogados que compõe a sociedade. Segundo a banca, essa procuração, devidamente juntada aos autos, após indicar os advogados e o endereço da sociedade, fez constar expressamente que: vincula o instrumento de mandato às competências definidas através do Contrato de Honorários que o outorgado formalizou junto ao outorgante.
Em decisão monocrática de dezembro do ano passado, a ministra Regina Helena negou seguimento ao REsp interposto pela sociedade. De acordo com ela, o Tribunal de origem, “após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos”, consignou que não teria sido observado o disposto no art. 15, § 3º, da lei 8.906/94 para que a sociedade de advogados pudesse receber, em seu nome, os honorários advocatícios.
Rever este entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria, segundo a ministra, a necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, à luz dos óbices contidos nas súmulas 5 e 7 do STJ, assim, respectivamente, enunciadas: “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Ao analisar o agravo na sessão desta quinta-feira, 3, a 1ª turma acompanhou o entendimento da ministra.
Processo: REsp 1421218
Fonte- Migalhas- 3/5/2018- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279489,31047-STJ+nega+recurso+de+escritorio+e+mantem+honorarios+a+advogados+que