Marco Buzzi: voto seguido em parte pelos demais ministros da 4ª Turma
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo após alta valorização de imóvel, deve valer o preço estabelecido em promessa de compra e venda. No caso analisado pela 4ª Turma, o comprador já havia pago mais da metade do valor acordado e, após quatro meses, os vendedores tentaram alterar o preço do apartamento, impedindo a conclusão do negócio. A decisão foi unânime, mas cabe recurso.
Os ministros também definiram que a multa diária por descumprimento do contrato deve incidir a partir da execução (fase final do processo), após intimação pessoal, tendo como teto o valor do bem disputado. Segundo uma das hipóteses debatidas, a multa poderia ultrapassar o preço do imóvel.
No caso concreto, um apartamento localizado no Rio de Janeiro foi vendido por R$ 290 mil, mas em decorrência da implantação de Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) na região, o preço teria subido para R$ 480 mil, conforme os vendedores.
O comprador havia pago R$ 160 mil iniciais em novembro de 2010, quando foi firmada promessa de compra e venda. O restante, R$ 130 mil, viria do FGTS.
Contudo, após a liberação do dinheiro, em março de 2011, os vendedores recusaram-se a cumprir o acordado em razão da valorização, o que impossibilitou a emissão da escritura do imóvel.
O comprador buscou a Justiça para tentar concretizar a compra. A primeira instância negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reformou a decisão e determinou que eles assinassem a escritura sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Os vendedores recorreram então ao STJ.
O relator, ministro Marco Buzzi, determinou que os vendedores mantenham o valor e recebam o restante do dinheiro, conforme estabelecido no compromisso de compra e venda. Não havia cláusula de arrependimento. A turma acompanhou o relator neste ponto do voto. Mas a fixação da multa pelo descumprimento gerou longo debate entre os ministros.
O relator defendeu a multa diária de R$ 1 mil por descumprimento da decisão do TJ-RJ. Para Buzzi, o valor deveria ser calculado desde a decisão, em 2014. Portanto, a multa chegaria a quase R$ 800 mil. “Denotam ser apenas inércia do vendedor, o que gera a majoração dia a dia da quantia”, afirmou.
Os demais ministros ponderaram a situação econômica das partes e a ausência de intimação pessoal. O ministro Raul Araújo afirmou que o vendedor poderia ser prejudicado pela demora da Justiça em julgar o tema. Para Buzzi, esse é o risco da parte. “Ela assumiu o risco de não adimplir essa contratação”, afirmou. Já a ministra Isabel Gallotti defendeu que o valor da multa deveria ser estabelecido na fase de execução (final).
Prevaleceu o voto do ministro Luis Felipe Salomão. O magistrado manteve o valor em R$ 1 mil por dia, com incidência a partir da execução, após a intimação pessoal, e estabeleceu como teto o valor do imóvel.
O advogado que representa o comprador no processo, Marcos Cesar Simor Pani, afirmou que pretende entrar com recurso (embargos) apenas para pedir esclarecimento sobre a situação atual do imóvel. Para que a multa seja proporcional, caso o bem não esteja no mesmo estado da época em que foi firmada a compra.
Fonte: Valor Econômico- 10/8/2016-
http://alfonsin.com.br/stj-mantm-valor-de-imvel-estabelecido-em-contrato/