A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, não fixar limite para multa cobrada por operadora de turismo para cancelamento de pacote de viagem. Vale o que estiver estabelecido em contrato. O entendimento é contrário ao da 3ª Turma, que fixou, em julgamento no fim de setembro, teto de 20%.
Com a divergência, o assunto poderá ser levado à 2ª Seção do STJ – que uniformiza o entendimento das turmas de direito privado. Os dois processos envolvem a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec).
Na 4ª Turma, os ministros julgaram recurso da entidade contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que entendeu não ser abusiva a multa aplicada pela Lusanova do Brasil Operadora de Turismo (REsp nº 1314884).
A Anadec alega, no processo, abusividade da cláusula contratual. A multa, no caso, pode variar entre 25% e 100% do valor pago – ou seja, não haveria devolução se a viagem estiver paga. Para a entidade, a penalidade deveria ser de, no máximo, 20%.
Percentual superior, acrescenta a associação, seria injustificável pelo fato de a operadora não conseguir uma remuneração de capital equivalente em qualquer aplicação financeira.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão votou para fixar o limite de 20% do valor contratado para a multa por cancelamento. O ministro citou o precedente da 3ª Turma no mesmo sentido, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. No julgamento, ela afirmou que a adequação deveria ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.
A Anadec entrou com várias ações semelhantes, o que levou o Ministério Público do Estado de São Paulo a apresentar ação civil pública contra a entidade. O relator considerou a questão em seu voto, mas ponderou que a decisão, favorável à dissolução da associação, ainda não transitou em julgado (cabe recurso).
A maioria, porém, seguiu o voto da ministra Isabel Gallotti. Ela considerou possível a fixação de limite para multas consideradas exorbitantes. Mas ponderou que as circunstâncias devem ser analisadas caso a caso e não em uma ação coletiva.
Em seu voto, Gallotti citou que há diferenças entre um contrato de um cruzeiro internacional e um outro apenas para a contratação de pousada. Para ela, a desigualdade nas infinitas possibilidades de pacotes de turismo revela falta de homogeneidade e inadequação da via eleita para o pedido.
Para a ministra, se as duas turmas fixassem o limite em 20%, o mercado iria se readequar aos cancelamentos de outra forma – cobrando o risco de cancelamento de todos os consumidores, por exemplo. O relator refutou o argumento. Alegou que, se isso for considerado, qualquer abuso por parte das empresas estará acobertado, já que o mercado sempre vai se regular.
Os ministros Antônio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanharam a divergência. Ferreira discorda da fixação prévia de percentual máximo para a multa e acredita que onerosidade excessiva pode ser examinada caso a caso. O ministro Raul Araújo não votou. Ele não acompanhou as sustentações orais no início do julgamento.
Fonte: Valor Econômico- 14/11/2018-