O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve crédito tributário decorrente de lançamento fiscal respaldado em provas obtidas em ação cautelar de natureza criminal promovida pelo Ministério Público. A decisão negou provimento ao recurso de Agravo em Recurso Especial nº 301.393, interposto por empresa do ramo farmacêutico, sob a alegação de que as provas que constituíram o lançamento seriam ilícitas e violariam a Súmula Vinculante nº 24.
Em consonância com os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), o relator, Ministro Benedito Gonçalves, declarou que, “(…) nos casos em que, dada a complexidade da fraude engendrada, a atuação fiscalizatória do fisco não é suficiente para obter os elementos materiais necessários ao lançamento tributário, não é razoável inibir a Administração de representar acerca do provável delito ao Ministério Público, tal como exigido pelo art. 198, § 3º, I, do CTN, para que o parquet tome as medidas investigativas que entender cabível, sendo inaplicável, para esses casos, por absoluta impossibilidade material, a condição estabelecida pelo art. 83 da Lei 9.430/96”.
Observação pessoal: SÚMULA VINCULANTE Nº 24
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
198, § 3º, CTN- Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais
Lei 9430- Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/leis/Ant2001/lei943096.htm
Fonte- Notícias Fiscais- http://www.noticiasfiscais.com.br/2014/02/12/stj-mantem-lancamento-de-credito-tributario/