Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrou um contribuinte que aderiu ao Refis da Crise, de 2009, do pagamento dos chamados honorários previdenciários. Com a decisão, a empresa conseguirá reduzir em cerca de 20% o valor total da dívida parcelada.
Os honorários previdenciários foram extintos em 2007, com a criação da Super-Receita – que unificou a cobrança e a fiscalização dos impostos e contribuições federais. Eles foram substituídos pelos encargos legais. Mas a Receita Federal, por entender que teriam natureza diferente dos encargos legais, decidiu cobrar os honorários de quem parcelou débitos previdenciários. Na lei do Refis, só há desconto para encargos legais.
Ao analisar o caso, porém, os ministros da 2ª Turma entenderam que a criação da Super-Receita- por meio da Lei nº 11.457 – fez com que os chamados honorários previdenciários fossem substituídos pelos encargos legais. Como o Refis de 2009 prevê a isenção no pagamento dos encargos legais, esses valores não poderiam ser cobrados.
De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell, “a despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do encargo legal nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários”.
Para o ministro, ao se interpretar a Lei do Refis de 2009 – Lei nº 11.941 – chega-se à conclusão de que “a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador de incentivar a adesão ao programa de parcelamento”.
Acrescenta ainda o ministro que “embora a Fazenda Nacional persiga a inclusão dos honorários em razão da distinção existente entre essa verba e o encargo legal, em nenhum momento demonstra a existência de decisão judicial que tenha fixado tais honorários”.
Segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, essa discussão é relativamente recente e surgiu novamente com a reabertura do Refis. Isso porque, em alguns casos, a Receita tem incluído esses honorários previdenciários. “Esses valores podem ser bastante relevantes”, diz. Cardoso afirma que teve esse problema com dois clientes e que, em um dos casos, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu o equívoco e cancelou a cobrança.
A decisão do STJ foi correta na opinião da advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. Contudo, ela ressalta que na Portaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 13, deste ano, que trata da reabertura do Refis, as duas verbas continuam sendo tratadas como se fossem diferentes. “Se o contribuinte for prejudicado, deverá se socorrer do Judiciário”, diz.
Procurada pelo Valor, a PGFN informou por nota que essa decisão não representa “o entendimento da PGFN e nem o dominante no STJ”.
Fonte- Valor Econômico- 29/9/2014- http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/09/stj-livra-contribuinte-do-pagamento-de.html