A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou ontem o julgamento que discute se honorários de sucumbência anteriores ao Estatuto da Advocacia de 1994 (Lei n 8.906) e durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 pertencem aos advogados ou devem ser divididos com o cliente. Por enquanto, o placar é favorável à advocacia.
O tema está sendo analisado por meio de embargos de divergência – recurso usado quando há entendimentos divergentes sobre um assunto – da Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar). Depois de um voto, o julgamento foi novamente suspenso por pedido de vista. Desta vez, do ministro Félix Fischer.
A cooperativa decidiu discutir a questão depois de ser condenada a pagar honorários em valor superior a R$ 80 milhões (atualizado) em processo envolvendo a Central Paulista de Açúcar e Álcool, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 1985. Para a Copersucar, a questão é relevante porque alega ser credora da Central Paulista e, com os honorários, poderia compensar o débito e ainda teria uma diferença a receber.
Depois de o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e a 3ª Turma do STJ decidirem que a titularidade dos honorários é dos advogados, a empresa recorreu à Corte Superior em 2008. No processo, discute se os advogados teriam legitimidade para promover a execução dos honorários.
O julgamento foi iniciado em setembro de 2015, mas tem sido suspenso por pedidos de vista. Na sessão de ontem, o ministro Og Fernandes acompanhou o voto do relator, Luis Felipe Salomão, rejeitando os embargos. Segundo Og Fernandes, os honorários sempre pertencem ao advogado, salvo se acordado de forma contrária. “Os honorários visam a remuneração do profissional pelo trabalho realizado.”
Por enquanto, há cinco votos contra os embargos – além de Og Fernandes, dos ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Nancy Andrighi e do relator – e um favorável, do ministro Mauro Campbell Marques.
Fonte: Valor Econômico- 16/6/2016-
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