O Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de estabelecer, por meio de portaria, limite máximo de R$ 1 milhão para a inscrição de dívidas tributárias no parcelamento simplificado. Ao apreciar recursos especiais interpostos por duas empresas que solicitaram o ingresso no programa, os ministros da 1ª Turma da Corte decidiram de maneira unânime que o teto só poderia ser definido por meio de lei.
A decisão do STJ, segundo fontes ouvidas pelo JOTA, chamou a atenção da PGFN por conta das possíveis consequências negativas para a Fazenda. Isso porque outras empresas podem se basear no precedente para pleitear judicialmente o ingresso no parcelamento simplificado caso atendam aos demais requisitos para a adesão.
O parcelamento simplificado oferece condições mais favoráveis para os contribuintes quitarem dívidas tributárias
Além de permitir que a negociação para a adesão seja feita pela internet, o programa autoriza a renegociação de dívidas sem apresentar garantia idônea. Ainda, os contribuintes podem obter a certidão de regularidade fiscal após o pagamento da primeira prestação. Segundo a PGFN, alguns devedores podem desistir do parcelamento logo após a primeira parcela e regularizar a própria situação fiscal sem apresentar garantia à Fazenda Nacional.
A versão simplificada também permite parcelar tributos passíveis de retenção, como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o que é vedado no parcelamento ordinário – voltado para dívidas acima de R$ 1 milhão. De acordo com a Receita Federal, pessoas físicas e jurídicas podem inscrever no parcelamento simplificado qualquer dívida vencida com a Fazenda Nacional.
Decisão do STJ
Na sessão de 21 de junho, a 1ª turma da Corte afastou o limite máximo de R$ 1 milhão que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal haviam imposto para as dívidas inscritas no parcelamento simplificado. A administração tributária determinou a restrição por meio da portaria conjunta nº 15/2009.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, baseou-se nos artigos nº 153 e 155 do Código Tributário Nacional (CTN) para argumentar que a Receita e a PGFN não poderiam limitar o valor de ingresso no parcelamento simplificado por meio de uma norma infralegal, como a portaria. Para o magistrado, o teto só pode ser instituído por lei.
Os demais ministros acompanharam o relator. Ainda, Faria comentou que a PGFN poderia definir administrativamente outras condições do parcelamento, a exemplo do valor da prestação mínima e do número de parcelas.
O colegiado tomou a decisão ao julgar em conjunto dois recursos especiais, relativos ao pedido de ingresso feito pelas empresas Agrícola Colferai (REsp 1.693.538/RS) e Pisani Plásticos (REsp 1.739.641/RS). Como os recursos não têm caráter repetitivo, o resultado vale apenas para as duas companhias. Com base no precedente, outras empresas podem pleitear judicialmente o ingresso no parcelamento simplificado.
Em sustentação oral, a PGFN defendeu que o programa se destina a pequenos contribuintes, a exemplo de pessoas físicas ou pequenas empresas. Ainda, a procuradoria sustentou que a legislação delegou à administração tributária a competência de estabelecer limites para a adesão ao parcelamento, já que a lei nº 11.941/2009 definiria muito superficialmente as condições do programa.
A Fazenda ainda alegou que, com a retirada do limite, grandes devedores poderiam renegociar dívidas em condições favorecidas, independentemente de prestação de garantia. Porém, ao defender a tese na 1ª e na 2ª instância, a procuradoria vem perdendo grande parte dos julgamentos. A PGFN aguarda a publicação do acórdão para definir se recorrerá da decisão proferida pelo STJ.
Fonte- https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-impede-teto-parcelamento-simplificado-preocupa-pgfn-28062018