A 3ª turma do STJ fixou na manhã desta terça-feira, 26, precedente em caso de usucapião sobre a ampliação do conceito de prova nova, que substituiu a expressão “documento novo” para ensejar ação rescisória, bem como sobre o termo inicial da decadência.
O acórdão recorrido indeferiu inicial de rescisória, aplicando a decadência, já que foram apresentadas testemunhas. O Tribunal de origem entendeu que “a hipótese do § 2º, do art. 975, do CPC, foi introduzida para descoberta de prova nova e não de novas testemunhas”.
O ministro Ricardo Cueva, relator, também anotou que além da ampliação do conceito de prova, foi ampliado o termo inicial da decadência, que agora é ciência inequívoca: “Para o bem ou para o mal, há controvérsias doutrinárias, mas a lei é essa.”
O ministro proveu o recurso para, afastada a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
“Nas rescisórias fundadas em obtenção de prova nova o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”
S. Exa. destacou que o CPC/15 ampliou “bastante”: “Não sei se a segurança jurídica sai ganhando com isso, mas é a lei.” A decisão da turma foi unânime.
Processo: REsp 1.770.123
Fonte- Migalhas- 26/3/2019- https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI298893,31047-STJ+fixa+precedente+inedito+sobre+prova+nova+e+prazo+decadencial+em