“O valor da causa na ação de dissolução parcial societária deve ter como base o montante do capital social correspondente à participação do sócio que ora pretende se afastar da sociedade empresária.” O entendimento é da 4ª turma do STJ, em processo julgado na tarde desta terça-feira, 16.
O processo foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
O relator ponderou que o valor da causa não deve ser “meramente estimativo”, tampouco ser igual ao caso de dissolução total da sociedade (em que a Corte definiu que o valor da causa corresponde ao valor do contrato).
“O valor da causa se orienta sempre pelo valor do pedido feito pelo autor; o valor da causa deve representar a quantia equivalente ao bem da vida pretendido pelo autor.”
Ao proferir o entendimento, Luis Felipe Salomão também destacou que nada impede que haja correção futura do valor da causa. Nesta senda, deu parcial provimento ao REsp, determinando que o magistrado de piso providencie a adequação necessária ao valor da causa.
•Processo relacionado: REsp 1.410.686
Fonte- Migalhas- 16/6/2015.