Em acórdão do dia 14 de março, um dos mais recentes sobre o tema, a ministra Maria Isabel Gallotti sinaliza que a multiplicação dos pedidos de indenização pode ser um problema. “A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida (…) aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor”, afirma ela.
A conclusão da ministra transitou em julgado no começo do mês, para negar a indenização de dano moral pedida por um consumidor que teve um lançamento indevido de R$ 835,99 na fatura do cartão de crédito. No acórdão, a ministra destacou que o consumidor questionou apenas um dos vários lançamentos.
“Não se trata de cartão expedido sem solicitação do consumidor” afirmou a ministra Maria Isabel. Tampouco houve alegação de que o banco emissor do cartão tenha insistido na cobrança do lançamento indevido após o questionamento feito pelo cliente, disse a magistrada.
Nesse cenário em que não ficou constatada conduta de maior gravidade por parte do banco, a ministra passou a avaliar se o lançamento indevido, em si, poderia ser motivo para um pedido de dano moral. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de onde veio o caso, a resposta era afirmativa. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo, havia decisões em sentido contrário.
Em casos parecidos, quando houve cobrança indevida e posterior inscrição em cadastro de inadimplentes (como Serasa e SCPC), Maria Isabel apontou que o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dano moral é devido. “Isso porque a publicidade decorrente de tais cadastros atinge direito da personalidade (imagem e honra)”, afirmou.
Além da inscrição em cadastro de inadimplentes, o STJ também já se posicionou favorável a pedidos de dano moral no caso de protesto em cartório, ameaças descabidas, coação, constrangimento e descrédito. Mas sem tais práticas, a ministra destacou que, isoladamente, a cobrança indevida não configura dano moral.
No acórdão, ela também aponta que o STJ já proferiu algumas decisões nesse sentido em situações similares. Problemas com saque bancário, bem como a cobrança indevida de serviços não contratados e outras falhas na prestação de serviços financeiros, por si só, também não resultariam em dano moral. A jurisprudência citada é não apenas da 4ª Turma do STJ, da qual Maria Isabel faz parte, mas também da 3ª Turma. No tribunal superior, só as duas turmas julgam matéria de consumidor.
Banalização
A advogada Maria Helena Bragaglia, aponta que aos poucos os tribunais têm passado a diferenciar as situações em que há mero aborrecimento por parte do consumidor dos casos em que há dano à honra subjetiva ou à reputação da vítima.
Ela também observa que num passado recente houve grande banalização dos pedidos de indenização. “Dano moral é como batata frita no McDonald’s: acompanha todo pedido”, diz ela em analogia.
Até por erro dos magistrados, a advogada afirma que mesmo nos casos de mero aborrecimento os clientes estavam sendo “agraciados” com as indenizações de dano moral. Para ela, o acórdão do STJ mostra surge maior parcimônia na concessão das indenizações. “Nesse caso, o tribunal entendeu que apesar da cobrança indevida, não houve consequência maior a não ser a ação judicial no sentido de pedir o reembolso”, afirma.
Maria Helena também esclarece que a decisão em questão não traz nenhum obstáculo para que o consumidor consiga o reembolso de um valor que foi pago de forma indevida por erro do banco. Nessa situação, ela diz que o debate é outro: dano material. “Se o consumidor pagou [indevidamente] um valor a mais, pode pedir o reembolso com indenização, juros e correção monetária”, afirma a advogada.
Nos pedidos de dano moral, contudo, ela reforça que é preciso comprovar o dano à honra subjetiva do consumidor. O que o STJ faz no acórdão em discussão, aponta a advogada, é tentar delimitar o conceito diante das situações práticas. “Eles estão colocando o dano moral dentro de uma caixa conceitual. É uma questão de doutrina. O Código [de Defesa do Consumidor] não conceitua o que é dano moral”, diz ela.
A advogada reforça, por outro lado, que apesar da tentativa de fixar critérios mais objetivos para o caso de dano moral é sempre necessário que a avaliação ocorra caso a caso. “É preciso sempre olhar para a situação na prática. Às vezes uma pessoa pode até ser mais suscetível do que outra, ter um grau diferente de irritação.”
Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Roberto Dumke, 22.04.2016-
http://www.granadeiro.adv.br/destaque/2016/04/22/stj-fixa-criterios-mais-objetivos-para-combater-banalizacao-do-dano-moral