Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que incide contribuição previdenciária sobre horas extras e adicional noturno e de periculosidade. O entendimento, adotado por meio de recurso repetitivo, deverá ser utilizado pelas instâncias inferiores em casos idênticos.
A tributação seria devida, de acordo com o relator do caso, ministro Herman Benjamin, porque as verbas possuem caráter salarial, e não indenizatório. O magistrado citou que esse é o entendimento majoritário dentro do STJ.
Ao proferir seu voto, o relator acolheu a tese defendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Durante defesa oral, o procurador Renato César Guedes Grilo afirmou que tratar as verbas como indenizatórias significaria pressupor que os trabalhadores que as recebem sofrem danos todos os dias. “Ninguém é contratado para sofrer danos”, disse.
O procurador afirmou ainda que afastar a cobrança prejudicaria os trabalhadores, já que impactaria o benefício previdenciário a ser recebido futuramente.
Único integrante da 1ª Seção a por em dúvida a tese apresentada pelo relator, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou durante o julgamento que a contribuição previdenciária patronal é “extremamente onerosa” às empresas. A tributação dessas verbas, acrescentou, torna ainda mais pesada a carga tributária incidente sobre a folha de salários.
O magistrado destacou que nem toda indenização é decorrente de um dano, citando como exemplo o caso de desapropriação. Apesar da argumentação, Maia Filho votou com o relator.
Para o advogado Fábio Vilar, do Nelson Wilians e Advogados Associados, as verbas tratadas na ação são “eminentemente indenizatórias”. Ele defende a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (Abih), que atuou como amicus curiae no processo. O trabalhador, segundo Vilar, sofre um dano por não poder frequentar uma universidade ou ficar com a família por ter que trabalhar à noite, por exemplo.
O tributarista Leonardo Augusto Andrade, do Velloza e Girotto Advogados, também entende que a incidência é indevida. Para ele, as horas extras e adicionais noturno e de periculosidade são desvinculados do trabalho efetivamente realizado e, portanto, não caracterizam verbas salariais.
“Esses adicionais não visam retribuir trabalho”, disse. Ele lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar um caso semelhante, com as mesmas verbas, envolvendo servidores públicos.
O processo analisado ontem envolve a transportadora de cargas Raça Transportes. De acordo com o advogado da companhia, Douglas Cavalheiro Souza, do Palma, de Natale & Teracin Consultores e Advogados, os funcionários da empresa frequentemente trabalham no período noturno ou além da jornada para entregar mercadorias. Dependendo da rota em que são alocados, ainda, os empregados podem receber o adicional de periculosidade. “Isso às vezes dobra o custo do funcionário”, afirmou.
Recentemente, o STJ analisou a incidência de contribuição previdenciária sobre outras verbas trabalhistas, em casos que envolvem a Globex e a Hidrojet. Para os ministros, não devem ser tributados o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias. Entram no cálculo, entretanto, os salários maternidade e paternidade.
Também foi analisada a incidência da contribuição sobre o salário pago nas férias. De acordo com o relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, a verba não deve ser tributada. O julgamento, entretanto, causou confusão entre os presentes. A PGFN entendeu que os ministros consideraram devida a contribuição previdenciária.
Fonte- Valor Econômico- 24/4/2014; http://alfonsin.com.br/stj-entende-que-hora-extra-deve-ser-tributada/