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STJ e a contribuição previdenciária sobre férias usufruídas

Há muito, o Superior Tribunal de Justiça havia pacificado o seu entendimento no sentido de que os valores pagos a título de férias usufruídas e o acréscimo constitucional de um terço decorriam do trabalho prestado pelo empregado nos meses anteriores. Caso as férias não fossem gozadas, tais valores seriam caracterizados como indenização e, desta forma, não estariam sujeitos à incidência da contribuição.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, no julgamento do AgRg no AI 727.958/MG — que versou sobre os pagamentos realizados aos servidores públicos[1] — de relatoria do ministro Eros Grau, decidiu que o terço constitucional de férias possui caráter indenizatório.

Diante dessa manifestação, o STJ reviu seu entendimento.

Em março de 2014, no REsp 1.230.957, representativo da controvérsia, a corte superior afastou a exigência da contribuição sobre o terço constitucional de férias. Nesse julgamento o STJ também decidiu que a contribuição não deve incidir sobre as verbas pagas ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado e nos 15 dias iniciais do auxílio doença.

Mais recentemente, em maio de 2014, o STJ, ao analisar o REsp 1.322.945, declarou a ilegalidade da exigência da Contribuição Previdenciária sobre as férias gozadas pelos empregados. Declarou que, por ser o terço constitucional acessório aos pagamentos relativos às férias usufruídas, este último também não deve ser tributado.

As recentes decisões proferidas pelo STJ ainda poderão ser revistas pelo STF, contudo representam um importante indicativo aos contribuintes, pois os tribunais regionais deverão seguir o mesmo entendimento.

No quadro apresentamos uma síntese da posição atual dos tribunais superiores sobre quais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador:

Quadro disponível no link http://www.conjur.com.br/2014-ago-12/caio-morato-stj-contribuicao-previdenciaria-ferias
 
Como se vê, os tribunais superiores já reconheceram que muitas verbas pagas pelos empregadores aos seus empregados devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Contudo, as decisões proferidas até o momento não afetam os contribuintes que não tenham ajuizado ações para discutir o tema, uma vez que a vinculação de um tema pelas sistemáticas dos artigos 543-B (repercussão geral) e 543-C (recursos repetitivos) não representam a revogação da legislação ou a alteração do entendimento da Receita Federal.

Tanto é assim, que na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação 126, publicada no fim de maio, para orientar os fiscais do país, a Receita Federal externou seu entendimento no sentido de que o aviso prévio indenizado, o 13º salário e a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio doença devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Diante desse quadro, recomendamos que os contribuintes identifiquem os pagamentos já realizados a título de contribuição previdenciária e busquem a recuperação dos valores recolhidos indevidamente, bem como o afastamento da exigência para o futuro.

[1] Atualmente, está pendente de julgamento na Corte Suprema o RE nº 593.068, em que houve o reconhecimento da repercussão geral, de relatoria do Min. Roberto Barroso, que trata especificamente da incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 constitucional de férias, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, pagos aos empregados do setor privado.

Fonte- Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2014.

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