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STJ discutirá aplicação de expurgo inflacionário em depósito judicial de restituição de tributo

Processo é de relatoria do ministro Napoleão.

Recurso afetado à Corte Especial do STJ como repetitivo discute a aplicação dos expurgos inflacionários aos depósitos judiciais na CEF decorrentes de restituição de tributos. Pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura suspendeu o julgamento.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou nesta quarta-feira, 2, pelo desprovimento do REsp, afetado sob o rito de recurso repetitivo de controvérsia.

Para Napoleão, não é o caso de impor uma obrigação jurídica a quem não a assumiu, eis que “os depósitos judiciais para suspender a exigibilidade de tributo não são equiparáveis aos tradicionais contratos de depósitos” e, assim, “sobre eles a correção atualizadora se dá pelos índices oficiais ou legais”.

Antecipando seu voto, o ministro João Otávio de Noronha acompanhou o relator, apontando que há lei específica que rege o tema.

Amicus curiae

Destacou-se neste julgamento o fato de que ocorreram sete sustentações orais durante a sessão da Corte Especial. O ministro Napoleão argumentou que sempre admite os amici curiae, que “na maioria das vezes aportam elementos valiosos, raros, às vezes filosóficos”, mas também afirmou que “muitos se comportaram como litisconsortes”.

O ministro João Otávio de Noronha não perdeu a oportunidade de dar sua bronca:

“Não sou contra amicus curiae. Mas acho que amicus curiae é para dar informação à Corte e não para defender interesses subjetivos de outros. A Corte, ao deferir, não significa que necessariamente colabora [o amicus curiae] só com sustentação oral. Colabora com juntada aos autos de informações relevantes. Cabe ao relator decidir se vai ouvir todos. Com uma quantidade enorme de amici curiae sustentando, não há ministro que aguente concentrar e ouvir todas. É assim que acontece na vida real. A gente precisa tornar racional a participação de amicus curiae.”

•Processo relacionado: REsp 1.131.360

Fonte- Migalhas- 2/9/2015.

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