A 1ª seção do STJ definiu na manhã desta quarta-feira, 25, que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeiro de arcar com o custo de medicamento prescrito; e
3) existência de registro na Anvisa do medicamento.
A decisão se deu por unanimidade, em recurso repetitivo de relatoria do ministro Benedito Gonçalves. O julgamento pelo STJ solucionará 678 processos, individuais ou coletivos, que versam sobre o tema e que estão suspensos desde a afetação do REsp como repetitivo, com base no artigo 1.037, II, do CPC.
Processo: REsp 1.657.156
Fonte- Migalhas- 25/4/2018- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279107,11049-STJ+define+criterios+para+fornecimento+de+remedios+nao+contemplados