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STJ decidirá se há limite para banco debitar empréstimo em conta corrente

Ministro Salomão, relator, votou contra a limitação, por ausência de previsão legal e considerar que não é “razoável e isonômico”.

O STJ começou a julgar caso sobre limite para débito em conta corrente por empréstimo pessoal. A situação dos autos, um homem que alega que a parcela de R$ 2.543 mensais representa quase 50% de seus vencimentos, servirá para que a 4ª turma fixe parâmetros para a aplicação indiscriminada nas instâncias ordinárias, por analogia, do percentual de 30% previsto na lei 10.820.

Nesta quinta-feira, 6, proferiu voto o relator, ministro Luis Felipe Salomão, dando provimento ao recurso do BB para julgar improcedente o pedido da inicial, que objetivava a limitação dos descontos do empréstimo que o próprio autor autorizara e contratara em sua conta corrente.

O caso é relevantíssimo e terá impacto, como todos os ministros ressaltaram, não apenas nas milhares de ações que transitam nas instâncias ordinárias sobre a mesma tese, como reflexos na jurisprudência e no mercado como um todo.

Luis Felipe Salomão destacou o fato de que a jurisprudência da Casa está dispersa quanto ao tema e a questão “não vem recebendo o tratamento adequado no âmbito da Corte”.

Realidade

O longo e detalhado voto do ministro Salomão considera não só as particularidades do caso concreto como também toda a realidade que cerca o assunto. Destacamos abaixo algumas das premissas levadas em conta pelo relator:

– Os tribunais estão indiscriminadamente aplicando a limitação de 30% para penhora em conta judicial, seja decorrente de empréstimo consignado, bancário ou qualquer outra forma de obtenção de crédito junto a banco.

– Um precedente da 3ª turma sobre superendividamento também fez o mesmo, ao tratar o crédito consignado da mesma forma que a penhora para obtenção de empréstimos bancários e limitou qualquer penhora em conta corrente a percentual de 30%.

– Com isso, o número de ações eleva-se sobremaneira e, consequentemente, os juros aplicados no mercado.

– A limitação pode operar, na prática, contra o consumidor, pois levará à eternização da dívida.

A intenção do ministro é aprofundar o debate na 4ª turma para que se decida se é possível ao banco descontar as prestações do empréstimo contratado pelo autor na mesma conta corrente em que recebe os seus proventos (não sendo caso de conta salário) e se é possível a limitação referente a esses débitos.

Tese do relator

O ministro Luis Felipe Salomão chamou a atenção para o fato de que as instâncias ordinárias embaralharam os conceitos ao conceder a limitação pretendida por autor que livremente pactuou o empréstimo, com taxas mais favoráveis justamente porque as parcelas seriam debitadas na conta corrente.

De acordo com Salomão, é salutar a norma que prevê a limitação em caso de empréstimo consignado, quando o desconto é direto na folha de pagamento, na medida em que o consumidor obtém condições mais vantajosas, em decorrência da maior segurança para o financiador.

Mas, no caso de empréstimo bancário normal, a instituição financeira faz uma análise do crédito com base no histórico do correntista.

“É impossível ao banco avaliar o risco quando ele não sabe quais as fontes que o cidadão pode ter. Ele pode ter um pai rico que vai ajudar a pagar a parcela, outra fonte de renda não declarada. É atirar no escuro. É impossível carrear ao banco qualquer responsabilidade e dizer que deu empréstimo que sabia que não ia receber.”

Ainda mais, considerou o ministro, que muitos consumidores concentram na mesma conta uma série de despesas: luz, internet, água, cartão de crédito e por aí vai.

“Não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal do empréstimo consignado a desconto de empréstimos em folha de pagamento, de maneira arbitrária, em empréstimos livremente pactuados.”

Ainda que alguns precedentes coloquem em foco a questão do superendividamento para fixar a limitação, o relator acredita que essa problemática necessita de solução global e, de preferência, extrajudicial.

A limitação, ponderou, desconsidera situações do cotidiano tais como o fato de que grandes aquisições (como imóvel ou automóvel) frequentemente são custeadas por mais de um membro da família, ou que os tomadores de empréstimos são ajudados por terceiros, além de ser de “difícil operacionalização” para o banco analisar o risco do consumidor, que pode ter rendas variadas.

Considerando a ausência de previsão legal para a medida de limitação, o ministro Luis Felipe Salomão dispensou, por ora, a pretensão de limitação que o devedor queria.

Importância

O ministro Buzzi pediu vista no processo, não sem antes ponderar a importância do assunto e ainda destacar:

“As instituições financeiras e os consumidores poderiam se valer dos métodos extrajudiciais e na falta dessa visão a nossa cidadania empurra tudo para o legislador, que tem que regrar coisas que, a princípio, nossa cidadania pode resolver fora da Justiça.”

Em meio ao debate, os integrantes do colegiado levantaram questões como a proteção do consumidor e a responsabilidade dos bancos quanto à educação financeira. “Temos que buscar um equilíbrio”, ponderou o ministro Antonio Carlos Ferreira, ao que o ministro Salomão completou: “No fundo e ao cabo buscamos o equilíbrio com foco no hipervulnerável, que é o consumidor. O que é pior para ele?”

Processo relacionado: REsp 1.586.910

Fonte- Migalhas- 6/4/2017- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257019,41046-STJ+definira+tese+sobre+limite+para+debito+de+emprestimo+pessoal+em

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