É possível a inclusão de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a data de expedição de precatórios. Com este entendimento, a 3ª seção do STJ deu provimento a embargos interpostos contra decisão que não havia reconhecido a incidência. O julgamento ocorreu na tarde desta quarta-feira, 22.
Relator, o ministro Joel Paciornik ressaltou ser o caso de o colegiado realizar juízo de retração, de acordo com o artigo 1.030, inciso II, do CPC/15, devido a recente julgamento do STF que, em repercussão geral, fixou a tese de que: “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (RE 579.431).
Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão proferido pela 6ª turma da Corte que, em maio de 2007, seguindo jurisprudência vigente àquela época na Casa, entendeu que não incidiam juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
Processo: EREsp 1.114.774
Fonte- Migalhas- 22/11/2017-
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI269624,71043-STJ+confirma+possibilidade+de+inclusao+de+juros+de+mora+entre+data+do