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STJ concede mais prazo para recursos de credores em processos de falência

Juliana Bumachar: “Um processo de falência já é moroso. Imagina como vai ficar com o prazo em dobro para os credores?”

Os prazos para a apresentação de recurso nos processos de falência podem ser contados em dobro. Esse foi o entendimento, unânime, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedido da Fibria e da Suzano Papel e Celulose, credores da Clickpapel – que teve a quebra decretada pela Justiça do Rio de Janeiro.

Essa não é uma decisão comum e, segundo advogados, tende a tornar os processos mais longos. Além disso, afirmam, deixa dúvidas se o mesmo entendimento poderia ser aplicado às recuperações judiciais.

Isso porque os ministros aplicaram ao caso que estava em análise o artigo 191 do antigo Código de Processo Civil (CPC). Pela norma conta-se em dobro os prazos para falar nos autos quando, no processo, existirem duas partes ou mais (litisconsórcio) e essas partes estiverem representadas por advogados diferentes.

Para os ministros, a Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005) prevê expressamente, no artigo 94, o litisconsórcio nos processos de falência. E por não haver disposições específicas em sentido contrário ao que diz o Código de Processo Civil, afirma a relatora, ministra Nancy Andrighi, em seu voto, deveria “ser reconhecida a incidência da norma”.

No caso em análise pelo STJ (Resp 1.634.850), os credores haviam ingressado com embargos de declaração contra sentença que encerrou o processo de falência da Clickpapel. A 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro negou o recurso com a justificativa de que o prazo para a contestação já havia se esgotado.

Quando a Fibria e a Suzano Papel e Celulose reivindicaram os prazos em dobro, pela regra do CPC, tanto a primeira como a segunda instância da Justiça do Rio entenderam que os credores não seriam parte do processo de falência, mas simples interessados. E, além disso, aplicar o prazo mais longo violaria o artigo 75 da lei que regula tais procedimentos. No parágrafo único consta que os processos de falência devem atender “aos princípios da celeridade e da economia processual”.

A advogada Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados, concorda com essa argumentação. “Um processo de falência já é moroso. Não termina em cinco anos. Imagina como vai ficar com o prazo em dobro para os credores?”, pondera. Ela considera ainda como um “descompasso” a concessão de prazos mais longo somente a uma das partes do processo.

Os ministros da 3ª Turma não se manifestaram no julgamento envolvendo a Clickpapel sobre os processos de recuperação judicial. Alguns advogados, no entanto, entendem que se levada em conta somente a lógica do litisconsórcio, não haveria motivo para que as decisões fossem diferentes, já que os processos de recuperação também envolvem vários credores representados por advogados diferentes.

“É razoável que tanto os credores das falências como os das recuperações tenham direito a esse prazo mais longo”, entende o advogado André Frossard, do escritório Siqueira Castro.

Ele chama a atenção, no entanto, que essa é uma discussão restrita aos processos físicos. A lógica do CPC antigo é a de quando ainda não existia processo eletrônico e as partes não conseguiam acessar de forma simultânea o conteúdo. Uma precisava esperar a outra devolver o processo no cartório para que pudesse tirar as cópias.

O novo CPC, que está em vigor desde março de 2016 e se aplica aos casos mais recentes, regulamentou o antigo artigo 191. A questão é tratada no 229 e consta, no parágrafo 2º, que a contagem dos prazos em dobro “não se aplica aos processos em autos eletrônicos”. “O espírito da lei é dar mais prazo para que todos consigam acessar os processos físicos”, complementa Frossard.

Apesar de concordar que “a norma também poderia ser aplicada aos credores das recuperações judiciais”, Guilherme Marcondes Machado, sócio do Marcondes Machado Advogados, faz uma ressalva. Ele destaca que embora as falências e as recuperações decorram da mesma lei, os processos de recuperação judicial não têm natureza executória.

“Nas falências há uma execução coletiva enquanto que nas recuperações existe um plano de pagamento e as dívidas serão pagas conforme a própria atividade da empresa. Então pode ser que essa diferença seja levada em conta pelos julgadores”, diz Marcondes Machado.

A mesma 3ª Turma do STJ que permitiu a contagem dos prazos em dobro aos credores das falências negou, em 2015, a credores de um processo de recuperação judicial (Resp 1.324.399). Relator do caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou, na época, que a recuperação judicial se tratava de um processo suis generis, em que não há réus e o empresário atua como requerente.

Por esse motivo entendeu que não era possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da recuperação. “São interessados que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito”, afirma Sanseverino em seu voto. O entendimento foi seguido de forma unânime pela turma.

Procurados pelo Valor, os advogados da Fibria e da Suzano Papel e Celulose não deram retorno até o fechamento da edição. Já o administrador judicial da massa falida da Clickpapel não foi localizado pela reportagem.

Fonte: Valor Econômico- 30/4/2018-

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