A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem recurso que discute o pagamento de honorários de sucumbência devidos em um processo julgado nos anos 80. Os ministros definirão a quem deve ser destinado os cerca de R$ 80 milhões: à parte vencedora ou aos advogados que a representaram. Por ora, foram proferidos apenas dois votos, favoráveis aos advogados. O julgamento, com a participação de 15 ministros, foi interrompido por um pedido de vista.
Os honorários de sucumbência são os valores que a parte vencida em um processo tem que pagar ao ganhador com a finalidade de reembolsar os gastos com a contratação de advogados. O processo em discussão no STJ envolve um grupo de quatro advogados e a Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar), que foi condenada a pagar os honorários em decorrência de processo julgado em 1985. Os profissionais defenderam a Central Paulista de Açúcar e Álcool.
Os honorários em discussão foram gerados em ação de execução proposta pela Copersucar contra a Central Paulista de Açúcar e Álcool. A questão foi levada até o Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou a execução extinta e condenou a autora do processo a pagar os honorários de sucumbência.
O advogado da cooperativa, Roberto Rosas, defendeu no STJ que os advogados se esqueceram que os honorários de sucumbência são regidos pela lei da época de condenação. No caso, o artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. O dispositivo determina que o vencido deverá pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. “O direito é da parte vencedora”, afirmou Rosas.
Já o advogado dos profissionais, Pedro Gordilho, concentrou sua argumentação no questionamento da legitimidade da cooperativa como parte da ação em julgamento no STJ. “A parte vencida não tem titularidade para debater o pagamento de honorários, só a parte vencedora teria legitimidade”, afirmou.
Este ponto, no entanto, foi superado pelo relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Em longo voto, o magistrado recuperou o histórico da discussão do processo na Corte e a jurisprudência sobre o cabimento de honorários de sucumbência diretamente aos advogados.
O ministro destacou que a controvérsia central está em definir se os advogados recebem os honorários de sucumbência em época anterior ao Estatuto da Advocacia de 1994 (Lei nº 8.906). A norma estabelece no artigo 23 que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado.
De acordo com Salomão, em julgamento recente o STF reafirmou que honorários advocatícios de sucumbência fixados na vigência do CPC de 1973 pertencem “e sempre pertenceram” ao advogado. Para o ministro, o artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 não afastou os advogados do recebimento de honorários. “Sucumbência é verba autônoma que integra o pagamento do advogado”, afirmou.
O magistrado reconhece que a partir do CPC de 1973 precedentes “calcados na literalidade do artigo 20” passaram a entender que os honorários de sucumbência pertencem ao litigante, não ao advogado. Mas, de acordo com o magistrado, a interpretação do dispositivo deve ser harmônica com os precedentes relevantes. “Antes da edição do CPC de 1973, a manifestação do Supremo era dar honorários de sucumbência ao advogado.”
O ministro negou o pedido de embargos de divergência feito pela cooperativa. Na sequência, o ministro Mauro Campbell pediu vista e o ministro Herman Benjamin sugeriu que ele analisasse o conhecimento da ação. Mesmo depois do pedido de vista, a ministra Nancy Andrighi declarou seu voto, acompanhando o relator. O processo poderá voltar à pauta da próxima sessão da Corte Especial, no dia 7 de outubro.
Fonte : Valor Econômico- 17/9/2015-
http://alfonsin.com.br/stj-comea-a-julgar-pagamento-de-honorrios-de-sucumbncia/