As decisões foram dadas em três recursos sobre o tema.
Em dois casos, o STJ autorizou as empresas a questionar a desconsideração decretada. Até então, predominava o entendimento da 1ª Seção pelo qual as companhias não teriam legitimidade, pois não seriam diretamente prejudicadas. Já em outro processo, os ministros decidiram que não é possível redirecionar a cobrança a sócio que não integrava a companhia na época da dissolução irregular da sociedade.
A decisão mais recente sobre a legitimidade das companhias envolve a Fernandez Mera Negócios Imobiliários e Ricci e Associados Engenharia e Comércio. Elas cobram um débito da Sociedade Imobiliária Arujá e, diante da insuficiência de saldo da empresa, dirigiram a cobrança aos sócios. A Sociedade Arujá questionou a decisão, alegando que não havia qualquer justificativa para a medida.
Na 4ª Turma, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que se o fundamento usado para a desconsideração da personalidade jurídica ofender a honra da empresa, sua reputação e imagem, ela pode recorrer contra o redirecionamento.
O advogado Hélio Pinto Ribeiro Filho, que representa a empresa Fernandez Mera, pretende recorrer da decisão. “Na prática, agora tem mais um ente com legitimidade para discordar desse pedido [de redirecionamento]”, diz. De acordo com ele, teoricamente, as empresas têm mais condições que os sócios para demonstrar se houve ou não abuso de poder ou confusão patrimonial.
A decisão segue o mesmo entendimento aplicado pela 3ª Turma em discussão semelhante. No caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que o interesse na desconsideração pode partir da própria pessoa jurídica, desde que ela seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito.
“Há empresas que faliram ou deixaram o país e o administrador segue respondendo, desamparado”, afirma Eduardo Perez Salusse, do Salusse e Marangoni Advogados. De acordo com o advogado, muitas vezes o administrador já está fora da empresa, com acesso limitado a documentos e informações que poderiam ajuda-lo. “Em linhas gerais, a possibilidade de a empresa recorrer amplia o horizonte do direito de defesa, com mais documentos, mais informações, o que pode beneficiar todos os envolvidos”, avalia.
O advogado Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara Advogados, afirma que na área tributária a desconsideração da personalidade jurídica ocorre com muita frequência. “Basta comprovar que houve dissolução irregular [da empresa] e vão atrás dos sócios”, diz. Segundo ele, em alguns casos pode ser interessante para a própria empresa que os sócios também respondam pelo débito para dividir a cobrança. Mas, em muitos outros, a sociedade pode preferir preservá-los, inclusive para evitar exposição.
“Na medida em que o mercado sabe da desconsideração em razão de conduta inadequada da empresa, ela fica em situação delicada”, diz Julio de Oliveira, sócio do Machado Associados. Segundo o advogado, o direcionamento das dívidas da empresa para o patrimônio dos sócios preocupa muito os empresários, que chegam a realizar seguros para se prevenir desse tipo de surpresa.
Outro tipo de problema enfrentado é que a responsabilização pode atingir sócios que integravam a empresa na época do fato gerador da cobrança, mas não na época da dissolução irregular. Nesse sentido, o ministro Humberto Martins, da 2ª Turma, afastou recentemente a cobrança de um ex¬-sócio, em uma decisão monocrática.
O magistrado afirma que, seguindo a jurisprudência do STJ, não é possível redirecionar a execução fiscal a sócio que não integrava a sociedade na época da dissolução irregular da empresa executada. A Fazenda ainda pode recorrer da decisão, levando a matéria para a 1ª Turma. O advogado dos sócios no processo, Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Advogados, afirma que o assunto ainda não está pacificado na Corte.
Uma matéria parecida aguarda julgamento na 2ª Turma. No caso, porém, o sócio não integrava a companhia na época em que o tributo deveria ser pago, apenas na dissolução irregular. O tema parecia estar consolidado, mas em março os ministros aceitaram um pedido da Fazenda Nacional para discutir a matéria. O relator, ministro Mauro Campbell, retificou seu voto, que inicialmente era contrário ao pedido, observando que não há uma unanimidade entre os precedentes da 1ª Seção.
Fonte- Valor Econômico- 12/8/2015-
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