A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar ainda neste semestre o julgamento que discute a partir de quando incide correção monetária em dívida civil e qual deve ser a taxa de juros de mora. O julgamento está suspenso por um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
Por enquanto, apenas dois dos quinze ministros da Corte Especial votaram. Os magistrados defendem juros de mora de 1% ao mês a partir do dano. O caso analisado é de uma consumidora que entrou com uma ação contra a Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Gomes Freitas por ter sido surpreendida pela inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por uma dívida que não contraiu, após ter seus documentos falsificados.
Em liminar, ela pediu sua exclusão no cadastro e a declaração de inexistência de dívida, além de condenação a pagamento de indenização por danos morais.
Na primeira instância, a companhia foi condenada a indenizar em dez salários mínimos. Na época da decisão, em 2007, foi estabelecido o valor de R$ 3,8 mil a ser atualizada pelo IGP-M e acrescida de juros de 12%.
Após recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) elevou a indenização para R$ 7 mil, determinando correção monetária e juros de mora somente a partir da data dessa decisão. A consumidora recorreu, alegando que os juros moratórios e a correção monetária deveriam incidir a partir do dano e não do arbitramento da indenização.
A advogada da consumidora, Sandra Denise Zenkner, destaca que, apesar de súmulas do STJ sobre o assunto, o TJ-RS aplicou a correção dos valores a partir da publicação do acórdão e não do dano. Já o advogado da empresa, Cássio Magalhães Medeiros, ressalta a necessidade de, considerando a data de fixação da indenização, ponderar o valor a ser determinado, “para que tenha razoabilidade”.
No caso, o fato ocorreu em setembro de 2006 e a decisão – data que a empresa defende para a correção – é de abril de 2008, segundo o advogado da companhia.
O Código Civil determina que quando os juros moratórios não forem convencionados, não houver definição de taxa, ou eles dependerem de determinação da lei, deverá ser aplicada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
O assunto deu origem a dois entendimentos no STJ, segundo o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão. Um julgamento de recurso repetitivo definiu que o Código Civil, nesse dispositivo, se refere à Selic. Porém, também há decisões que apontam a taxa de 1% ao mês, conforme estabelece o Código Tributário Nacional (CTN).
Para Salomão, a incidência da Selic é inaplicável no caso concreto, pois o índice engloba juros e correção monetária – que não começam a ser contados no mesmo momento nas indenizações civis, conforme definem as súmulas 54 e 362 do STJ.
A Súmula 54 determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. Já a correção monetária de indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, segundo a Súmula 362. Por isso, Salomão votou pela aplicação de juros de 1% ao mês, conforme o CTN.
No voto, o relator enfrentou outros dois pontos: a delimitação do que é responsabilidade contratual e extracontratual para efeitos de incidência de juros e correção monetária. Para Salomão, a indenização por danos morais, para efeito de incidência de juros de mora, deve ser considerada sempre responsabilidade extracontratual. No caso concreto, foi justamente a ausência de contrato entre a autora e o banco que justificou a ação. Além de Salomão, apenas o ministro João Otávio de Noronha votou, com o mesmo entendimento.
O advogado Rodrigo Giordano de Castro, do escritório Peixoto e Cury Advogados, afirma que o Código Civil, ao falar em convenção, permite que a taxa seja acordada entre as partes. Nos casos em que não há contrato, há discussão sobre qual índice deve ser aplicado. “Como a taxa Selic iguala juros e correção não dá para aplicá-los em momentos diferentes”, afirma.
Fonte: Valor Econômico- 1/8/2016-
http://alfonsin.com.br/stj-analisa-atualizao-de-dvida-particular/