A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) saiu na frente no julgamento, na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definirá quem deverá analisar as ações civis públicas contra a norma do órgão que acabou com a franquia mínima de bagagens em voos. A relatora, ministra Assusete Magalhães, votou pela Justiça Federal do Ceará, que já manteve a previsão da Resolução nº 400 da Anac.
Já foram propostas nove ações civis públicas contra a norma que autorizou a cobrança por despacho de bagagens. São de autoria do Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União e entidades de defesa dos consumidores. No STJ, está sendo julgado conflito de competência sobre quatro delas, propostas em diferentes Estados e no Distrito Federal. O MPF defende que a questão seja julgada pela Justiça Federal do Distrito Federal.
O julgamento representa um risco. Isso porque a Justiça Federal de São Paulo decidiu contra a norma antes mesmo de ela entrar em vigor. Na sequência, a Justiça Federal do Ceará considerou a resolução válida e, com base nessa decisão, ela vem sendo aplicada pela Anac e pelas companhias aéreas.
Das quatro ações civis públicas analisadas no conflito de competência (CC 151550), a primeira foi distribuída em dezembro de 2016, na 10ª Vara Federal do Ceará. A segunda, no mesmo dia, na 9ª Vara Federal de Pernambuco.
Essa foi encaminhada, em janeiro, ao Ceará, para acompanhar o lugar do primeiro caso. Em janeiro de 2017 foi distribuída a terceira, na 4ª Vara Federal do Distrito Federal. Em março de 2017, foi distribuída, na 22ª Vara Federal de São Paulo, ação civil pública proposta pelo MPF, que acabou sendo julgada antes de todas.
O Ministério Público Federal considera que não há conexão entre as ações civis públicas propostas no Distrito Federal e em São Paulo com a proposta no Ceará. Por se tratar de dano nacional, entende que os processos devem ser reunidos e julgados na 4ª Vara Federal do Distrito Federal.
No entendimento da Anac, os processos devem ser reunidos na 10ª Vara Federal do Ceará, com base no Código Civil e na Lei de Ação Civil Pública. De acordo com o procurador-geral da Anac, Gustavo Carneiro Albuquerque, independentemente de o juízo cearense ter proferido sentença, existem precedentes do STJ nesse sentido.
“Há plena identidade na causa de pedir e nos pedidos dessas ações civis públicas”, afirmou o procurador-geral no julgamento. Essa é a norma da Anac que mais foi questionada, acrescentou. “Há expresso risco de decisões judiciais divergentes e conflitantes por terem efeito nacional.”
Para a relatora, ministra Assusete Magalhães, basta identidade do pedido ou da causa de pedir para a reunião dos processos. Apesar de o pedido formulado nas duas primeiras ações civis públicas ser mais abrangente, todas os quatro tem a mesma causa de pedir, relacionada à insurgência contra a supressão da franquia mínima de bagagem. Todas pretendem afastar a resolução da Anac.
Por isso, a relatora propôs julgamento conjunto, o que evitaria instabilidade nas decisões judiciais e afronta ao princípio da segurança jurídica. E no entendimento dela o foro competente é o juízo a quem foi distribuído a primeira ação, no caso, a 10ª Vara Federal do Ceará. Na sequência, a sessão foi suspensa por pedido de vista.
Fonte: Valor Econômico- 14/12/2018-