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STF- Protesto de certidão de dívida ativa

Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 5.135 proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Com relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, ela visa impugnar o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, inserido pela Lei nº 12.767/2012: “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”. Este parágrafo permite que se leve a protesto a certidão de dívida ativa (CDA), o que efetivamente tem restringido sobremaneira o acesso ao crédito no país.

Considerando que desde setembro de 2015 o cadastro de inadimplentes já está totalmente informatizado por meio do sistema Serasajud, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Serasa Experian, as empresas brasileiras precisam estar cada vez mais atentas à eficiência na gestão de suas demandas judiciais.

A lavratura de protesto é a prova cabal da impontualidade do devedor, além de representar uma pressão pelo pagamento, uma vez que resulta em uma onda de restrições ao crédito por parte de bancos e fornecedores. Tal regime foi instituído pela Lei 9.492/1997, que traz em seu artigo 1°: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Ao curso dos anos esta modalidade de cobrança vem sendo utilizada desde para instruir requerimento de falência até para inaugurar a execução de título extrajudicial.

Com os elevados e crescentes índices de inadimplência de dívidas ativas perante União, Estados e municípios, o poder público deduziu que este instrumento de pressão também poderia ser utilizado para aumentar suas arrecadações. Sendo assim, em um esforço de criatividade, utilizou a Medida Provisória nº 577, que tratava de concessões de energia elétrica, para inserir a possibilidade de levar a CDA a protesto. Foi esse “jabuti” – forma simpática pela qual é conhecida essa prática que se configura, na verdade, como um estelionato legislativo – que se converteu na Lei 12.767/2012. Essa estratégia tem sido muito comum, nos últimos anos. Assim, os poderes Legislativo e Executivo funcionam de forma transversa e ineficiente, levando empresas e cidadãos a baterem cada vez mais às portas da Justiça. Depois reclamam do que passaram a denominar como “ativismo do Judiciário”, repetindo a expressão exaustivamente, quase como uma campanha de propaganda e marketing.

A possibilidade de protesto das CDA foi examinada pelo CNJ quando da análise dos Pedidos de Providência 2009.10.00.004178-4 e 2009.10.00.004537-6. Tratou-se, na ocasião, da legalidade de orientações firmadas, respectivamente, nas Corregedorias de Justiça dos Estados de Goiás e do Rio de Janeiro, que versavam sobre a possibilidade de protesto de sentenças judiciais à obrigação alimentar e de CDA. A transcrição de parte do Voto condutor, da conselheira Morgana Richa, é esclarecedora: “Inexiste qualquer dispositivo legal ou regra que restrinja a possibilidade de protesto aos títulos cambiais ou proibitiva/excepcionadora dos registros dos créditos inscritos em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de execução”. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a referência sobre o tema é o Recurso Especial nº 1.126.515 – PR, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamim, que conclui: “Não vemos, portanto, sobra de inconstitucionalidade ou ilegalidade na realização de protesto da CDA”. Pode-se aferir, desta forma, que a posição dos magistrados tem se consolidado no entendimento de que o parágrafo que instituiu o protesto das CDA não fere a Constituição Federal.

No fim do ano passado, os Estados de São Paulo e Minas Gerais, a Confederação Nacional dos Municípios, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ingressaram na qualidade de amici curiae na ADI nº 5135, que inclui pedido de liminar ainda não apreciado. Especialmente neste cenário de crise em que o Brasil se encontra, seria muito importante que o julgamento fosse o mais célere possível. E, principalmente, que a decisão do STF marcasse uma mudança no entendimento sobre a matéria.

Enquanto isso, empresas e também os contribuintes pessoas físicas estão sujeitos ao protesto de CDA, que goza de presunção de certeza, em razão do amplo direito de defesa propiciado ao contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal. Ou seja, exaurida esta instância o título pode ser encaminhado para o cartório de protesto, restando ao contribuinte, no tríduo legal da intimação de protesto, ingressar com uma ação de medida cautelar para obter uma liminar que suspenda os efeitos do protesto, com a contrapartida da oferta de uma garantia ao juízo. Como se vê, a despeito do entendimento prévio já manifestado, a inclusão das CDA entre os títulos sujeitos a protesto deverá, inversamente ao que se deveria pretender, aumentar o número de demandas judiciais e assoberbar ainda mais o já abarrotado Poder Judiciário.

Fonte- Valor Econômico- 1/2/2016- http://www.seteco.com.br/midia/list.asp?id=14225

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