A PSV 22 reafirma a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que ampliou a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), ao considerar nela compreendidos os aportes financeiros estranhos às receitas oriundas do estrito exercício das atividades empresariais de venda de mercadorias e de prestação de serviços de qualquer natureza.
Já a PSV 26, visa sumular de modo vinculante que as operações de aquisição de bens não tributados por Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) ou sujeitos à alíquota zero não geram direito a crédito nas apurações do imposto devido na saída dos produtos. Para a União, a redação ideal é: “A vedação ao direito de crédito na aquisição de insumo tributada com alíquota-zero ou não-tributada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não viola o princípio da não-cumulatividade (artigo153, § 3º, II, CF)”. Essa versão já conta com a simpatia, pelo menos, do ministro Dias Toffoli.
A PSV 65, encaminhada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem, sugere o seguinte: “Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador dos serviços”.
Há ainda a PSV 96, que pretende converter em vinculante a Súmula nº 668 do STF, que diz: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional nº 29, de 2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.
A PSV 98 visa converter em vinculante a Súmula nº 670 da Corte, cujo teor é: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
Também consta a PSV 107, convertendo em vinculante a Súmula nº 724, com a seguinte redação: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.
Por fim, a PSV 109 torna vinculante a Súmula nº 730 da Corte, que diz: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi, ‘c’, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.
As demais, tratando sobre outras temáticas, são: PSV 89, PSV 91, PSV 95, PSV 101, PSV 102, PSV 103, PSV 105 e PSV 106.
Os efeitos da súmula vinculante, como o nome diz, são vinculantes aos demais órgãos do Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Também há reflexos nos processos administrativos no âmbito federal. Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula vinculante. O mesmo vale para recurso administrativo.
A aprovação de súmulas vinculantes é uma das diretrizes anunciadas pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, para orientar a atuação da Corte no biênio 2015-2016.
Fonte- Valor Econômico-
http://gazetadoadvogado.adv.br/2015/03/05/stf-pauta-bloco-de-sumulas-vinculantes-tributarias/