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Supremo discute contribuição sobre adicional

A possibilidade de excluir as contribuições previdenciárias, de cerca de 20%, sobre adicionais recebidos pelos trabalhadores começou a ser julgada no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, entendeu que a cobrança da contribuição não era devida sobre adicionais tais como de insalubridade, o noturno, o terço sobre férias, e as horas extra. Para ele, a questão está pacificada tanto pela jurisprudência do Supremo quanto por leis já vigentes.

Contudo, logo após o voto do relator, o ministro Teori Zavascki, que já havia tratado do mesmo assunto quando estava no Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciou longo debate e votou em sentido contrário. A ministra Rosa Weber até chegou a se posicionar no mesmo sentido que Barroso, mas voltou atrás quando o ministro Luiz Fux pediu vista, interrompendo o julgamento.

O caso era acompanhado de perto pela iniciativa privada porque as contribuições sobre os adicionais acabam causando impacto financeiro relevante, diz Marcello Pedroso, sócio do Demarest Advogados.

Durante a sessão, o ministro Barroso enfatizou que seu voto dizia respeito ao regime previdenciário de servidores públicos. “Não estou apreciando regra vigente para aposentados da iniciativa privada. Não estou dizendo nem que sim nem que não, apenas não estou tratando deste assunto”, afirmou.

Mesmo assim, a expectativa é que a decisão traria impactos para a iniciativa privada. “O precedente que vamos fixar (…) vai abrir chance para que no regime geral [o privado] se façam os mesmos pedidos. Não quero ser catastrófico, mas o princípio é exatamente o mesmo. É um precedente importante”, disse Zavascki.

Conceito
Segundo Pedroso, o que se busca entender é se os adicionais são de natureza indenizatória ou remuneratória. Apenas sobre as remunerações incide a contribuição previdenciária, de cerca de 20%.

Se o julgamento definir a natureza das verbas, haveria impacto às empresas. “Mesmo sendo sistemas diferentes (o dos servidores e o da Previdência Social), o conceito das verbas é similar e o entendimento pode sim trazer conclusões que se aproveitem para a iniciativa privada”, diz Pedroso.

Fonte:  DCI; Clipping da Febrac- 9/3/2015.

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