O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Os fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam programa de pontuação, cartão de fidelidade ou similar, ainda que contratados de terceiros e não exclusivos, deverão disponibilizar aos clientes incluídos ou cadastrados o número de pontos acumulados, o prazo de validade, as formas de extinção ou perda, e todos os benefícios gerados de forma clara e em linguagem acessível.
Parágrafo único – As informações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser disponibilizadas em sítio eletrônico e diretamente no estabelecimento comercial, mediante simples solicitação do cliente incluído, exigindo-se apenas documento de identificação.
Artigo 2º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º – Fica assegurado ao consumidor o direito de ser informado previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado de São Paulo, mediante correspondência enviada pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro para o endereço informado pelo consumidor ao credor.” (NR); II – o “caput” e o parágrafo único do artigo 2º:
“Artigo 2º – A comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição.
Parágrafo único –
Deverá ser concedido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.” (NR);
III – o artigo 3º:
“Artigo 3º – Sempre que solicitado pelo consumidor ou pelo banco de dados, o credor deverá apresentar documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor.” (NR);
IV – o parágrafo único do artigo 4º:
“Artigo 4º – …………………………………………………………………
Parágrafo único – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.” (NR).
Artigo 3º – Ficam acrescentados ao artigo 1º da Lei nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015, com a redação dada por esta lei, os seguintes dispositivos:
“Artigo 1º – …………………………………………………………………
§ 1º – As empresas que mantêm os cadastros de inadimplemento de consumidores deverão disponibilizar acesso gratuito, por meio físico e eletrônico, para que o consumidor possa consultar os dados de inadimplência sobre ele inscritos.
§ 2º – Os bancos de dados de proteção ao crédito deverão disponibilizar, em seus sítios de internet, manuais ou cartilhas de orientação financeira e prevenção ao superendividamento, mantendo em sua página principal link de acesso a esse conteúdo.
§ 3º – Também servirá como prova de realização da comunicação referida no caput deste artigo o comprovante de entrega de correspondência eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagem.” (NR)
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN Márcio Fernando Elias Rosa Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de dezembro de 2017.
Fonte- Diário Oficial – Executivo, 16/12/2017, p.1-
http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20171216&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1