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SP- Lei nº 16.125, de 18 de Janeiro de 2016

(Projeto de lei nº 159/14, do Deputado Fernando Capez – PSDB)

Dispõe sobre prazos às partes para sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica assegurado às partes, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, prazo de 15 (quinze) minutos para produzir a sua defesa oral.

Parágrafo único – A critério do Presidente da Câmara competente, o prazo estabelecido no “caput” poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco) minutos.

Artigo 2º – Vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 3º – Para efeito desta lei, a sustentação oral deverá ser na seguinte ordem:

I – o impugnante, reclamante ou o recorrente;

II – havendo recursos interpostos por ambas as partes:

a) o representante do recorrente quanto ao recurso interposto por este;

b) o representante da Fazenda Pública Estadual contraditando o recurso do recorrente;

c) o representante da Fazenda Pública Estadual, quanto ao recurso interposto por esta;

d) o representante do recorrente contraditando o recurso da Fazenda Pública Estadual.

Artigo 4º – Terá prioridade o representante da Fazenda Pública Estadual nas hipóteses:

I – de recurso de ofício previsto no artigo 46 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009;

II – de recurso especial interposto pela Fazenda Pública, previsto no artigo 49 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009;

III – de reforma de julgado prevista no artigo 50 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009.

Artigo 5º – Esta entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.

Fonte- http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2016/lei-16125-18.01.2016.html

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