Foram alterados os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais por meio do novo Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), instituído pela Lei nº 16.029/2015 e regulamentado pelo Decreto nº 61.696/2015, relativamente ao contribuinte com no mínimo 200 débitos que pretenda aderir ao programa.
(Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2015 – DOE SP de 15.12.2015).Conheça a íntegra:
Resolução Conjunta SF/PGE-3, de 14-12-2015
Procuradoria Geral do Estado GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Acrescenta dispositivo à Resolução Conjunta SF/ PGE 02/2015, de 07-12-2015, que disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, nos termos do nº Decreto 61.696, de 04-12-2015
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 61.696, de 04-12-2015, resolvem:
Artigo 1º – Fica acrescentado o § 5º ao artigo 4º da Resolução Conjunta SF/PGE 02, de 07-12-2015, com a seguinte redação: “§ 5º – O contribuinte com no mínimo 200 (duzentos) débitos, que pretender aderir ao PPD poderá requerer, até o dia 15-12-2015, que os órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado adotem os procedimentos necessários para inserir débitos inscritos em lotes na seleção da respectiva adesão, conforme indicação do requerente.” (NR).
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fontes- IOB- 15/12/2015; DOE-SP- 15/12/2015- p. 91- Diário Oficial Poder Executivo – Seção I- http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20151215&p=1