1- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão, salvo exceções contidas na lei. Consideram-se débitos próprios os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. A possibilidade futura de uma pessoa jurídica vir a ser responsável tributária por débitos de outras pessoas jurídicas não permite que esses débitos sejam objeto de compensação com créditos daquela pessoa jurídica. A condição de sócia majoritária de outra pessoa jurídica não enseja, por si só, a responsabilização tributária prevista nos arts. 134 e 135 do CTN.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 134 e 135; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 9º. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
2- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.013, DE 5 DE MARÇO DE 2015.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
As férias acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente). SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 28 DE MAIO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso I e § 2º, e art. 28, inciso I e § 9; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, arts. 137 e 143; e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe