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Soluções de Consulta publicadas no DOU de 7/4/2015

1- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 24 DE MARÇO DE 2015. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE.

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão, salvo exceções contidas na lei. Consideram-se débitos próprios os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. A possibilidade futura de uma pessoa jurídica vir a ser responsável tributária por débitos de outras pessoas jurídicas não permite que esses débitos sejam objeto de compensação com créditos daquela pessoa jurídica. A condição de sócia majoritária de outra pessoa jurídica não enseja, por si só, a responsabilização tributária prevista nos arts. 134 e 135 do CTN.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 134 e 135; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 9º. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/04/2015&jornal=1&pagina=44&totalArquivos=84

2- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.013, DE 5 DE MARÇO DE 2015.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.

As férias acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente). SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 28 DE MAIO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso I e § 2º, e art. 28, inciso I e § 9; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, arts. 137 e 143; e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/04/2015&jornal=1&pagina=44&totalArquivos=84

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