1- SOLUÇÃO DE CONSULTA n.10.018, DE 12 DE JUNHO DE 2015
ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SERVIÇO DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR n. 123, DE 2006.
A receita auferida por empresa optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de imunização e controle de pragas urbanas deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, visto que essa atividade enquadra-se como serviço de limpeza. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No – 275, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, §
2º, I. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI No – 8.212, DE 1991. A empresa optante pelo Simples Nacional, tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, sujeita-se à
retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, da mesma
forma que as demais empresas. A empresa optante pelo Simples Nacional que prestar serviços
de imunização e controle de pragas urbanas mediante empreitada ou cessão de mão de obra está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No – 275, DE 26 DE SETEMBRO DE
2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, VI; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe
2- SOLUÇÃO DE CONSULTA n. 10.021, DE 22 DE JUNHO DE 2015
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. LIMITE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. Observados os limites individual e global, a fruição do incentivo fiscal de dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não contemplado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) original, pode ser manifestada por meio de DIPJ Retificadora, alusiva ao ano calendário em que ocorreram as despesas com o custeio do programa, desde que a retificação enquadre-se nas hipóteses admitidas, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001. As retificações ocorridas no âmbito da Escrituração Contábil Fiscal – ECF devem observar as regras constantes do Manual de Orientação do Leiaute da ECF divulgado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União. Atualmente, o referido Manual está aprovado pelo ADE Cofis nº 43, de 2015. Eventuais pagamentos a maior, a título de IRPJ, em decorrência da apresentação de declaração retificadora seguem o trâmite de restituição ou compensação da natureza desses rendimentos, definidos na Instrução Normativa RFB nº 1300, de 2012.
O Ato Declaratório nº 13, de 2008, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, e o Parecer PGFN/CRJ nº 2623, de 2008, aprovado por Despacho do Ministro da Fazenda publicado no D.O.U. de 08.12.2008, abrangem também a fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do PAT prevista no § 2o do art. 2o da Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLU- ÇÕES DE CONSULTA COSIT No – 35, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013, E No – 79, DE 28 DE MARÇO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 111, 150 e 174; Lei nº 6.321, de 1976, arts. 1º e 2º; Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 18; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 5º e 6º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5º e 7º; Decreto nº 5, de 1991, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 369, 581 a 589; Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, art. 2º, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2008; Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43, de 2015. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52, inciso VI, do Decreto nº 70.235, de 1972; art. 18, inciso IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe
3- SOLUÇÃO DE CONSULTA n. 10.022, DE 22 DE JUNHO DE 2015
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE. Para fins de aplicabilidade da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em decorrência de enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Caso apenas atividades secundárias da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da CPRB, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da Lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No – 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, § 3º, XII, e 9º, §§ 1º, 9º e 10; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 17, §§ 1º a 5º. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe