SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.026, DE 11 DE MAIO DE 2015 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, a que versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária ou aduaneira, bem como a que objetivar decisão sobre matéria estranha a essa mesma legislação. Ineficácia parcial. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46. Dispositivos Infralegais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII, VIII e XIII. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ENTIDADE ISENTA. ESCRITURAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ECD. A manutenção de escrituração, com livros revestidos de formalidades próprias, constitui requisito para a caracterização das entidades isentas de um modo geral e, com relação à exigência de escrituração do livro diário, há expressa previsão na seara das contribuições previdenciárias, relativamente a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, conforme se depreende da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, assim como da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Relativamente aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, estão obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), a qual compreende, dentre outros, a versão digital do livro diário, conforme previsto no art. 2º, I c/c art. 3º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144- COSIT, DE 02.06.2014, COM EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 10.06.2014, SEÇÃO 1, PÁG. 27. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 195, parágrafo único; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, 32 e 33. Dispositivos Infralegais: Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 170 e 174; Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), art. 225, inc. II, §§ 13, 14, 15 e 16; IN RFB nº 1.420, de 2013, art. 3º, III; e IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º, § 3º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/05/2015&jornal=1&pagina=41&totalArquivos=296
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.025, DE 26 DE MAIO DE 2015 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE.
Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, arts. 8º e 17.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/05/2015&jornal=1&pagina=41&totalArquivos=296