SOLUÇÃO DE CONSULTA n. 6.023, DE 19 DE MAIO DE 2015
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ENQUADRAMENTO PELO CNAE. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ATO CONSTITUTIVO OU ALTERADOR. Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa, deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011; Após o ano-calendário de início das atividades da empresa, primeiramente deve-se examinar no ato constitutivo ou alterador que vigorava no ano-calendário imediatamente anterior, quais eram as atividades econômicas previstas em seu objeto social; Em segundo lugar, deve-se identificar de qual, dentre as atividades econômicas previstas nesse ato, a empresa auferiu a maior receita bruta nesse mesmo ano-calendário imediatamente anterior; Se essa atividade da maior receita bruta auferida, independentemente de ela constar como atividade econômica secundária no CNPJ, estiver prevista na legislação entre aquelas que possibilitam o enquadramento no regime de tributação sobre a receita bruta, então o contribuinte estará enquadrado nesse regime no ano-calendário posterior ao da receita bruta auferida, devendo as receitas brutas de todas as atividades serem tributadas pela aplicação da mesma alíquota a que estiver sujeita a receita bruta da atividade econômica principal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 30/1/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, arts. 8º e 17.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA n. 6.024, DE 19 DE MAIO DE 2015
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ENQUADRAMENTO PELO CNAE. MUDANÇA DE CNAE. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ATO CONSTITUTIVO OU ALTERADOR. Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa, deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011; Após o ano-calendário de início das atividades da empresa, primeiramente deve-se examinar no ato constitutivo ou alterador que vigorava no ano-calendário imediatamente anterior, quais eram as atividades econômicas previstas em seu objeto social; Em segundo lugar, deve-se identificar de qual, dentre as atividades econômicas previstas nesse ato, a empresa auferiu a maior receita bruta nesse mesmo ano-calendário imediatamente anterior; Se essa atividade da maior receita bruta auferida, independentemente de ela constar como atividade econômica secundária no CNPJ, estiver prevista na legislação entre aquelas que possibilitam o enquadramento no regime de tributação sobre a receita bruta, então o contribuinte estará enquadrado nesse regime no ano-calendário posterior ao da receita bruta auferida. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 30/1/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, arts. 8º e 17.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115, DE 12 DE MAIO DE 2015 – DOU 22/05/2015. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 364, DE 17/12/2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 04, DE 06/01/2015. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DISPENSA DE MATRÍCULA NO CEI. BASE DE CÁLCULO.
1. O consórcio de empresas somente fica sujeito à contribuição previdenciária substitutiva a partir de 27/12/2013, quando houve a sua equiparação a empresa, por força da Medida Provisória nº 634, de 2013, convertida na Lei nº 12.995, de 2014.
2. O consórcio de empresas cuja atividade econômica principal acha-se enquadrada num dos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, ao prestar serviços dispensados da matrícula no CEI, deverá recolher, a partir de 27/12/2013, a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com base exclusivamente na receita bruta, não se lhe aplicando tal contribuição no período compreendido entre 01/04/2013 a 26/12/2013.
3. A contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, pode ser apurada de acordo com os mesmos critérios adotados na legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para reconhecimento, no tempo, de receitas e para diferimento do pagamento dessas contribuições.
4. No período em que a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, tem como base de cálculo a folha de pagamento, o que importa, para fins de recolhimento, é a data em que foi paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, e, no período em que é devida a contribuição substitutiva sobre a receita bruta, o que deve ser considerado é o momento em que a receita é reconhecida de acordo com o regime de apuração adotado, não sendo possível, para fins de exclusão ou não dessa receita da base de cálculo, a confrontação de eventos sujeitos a diferenciados regimes de tributação e de reconhecimento de receitas e despesas no tempo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, §§ 3º e 12; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Lei nº 12.995, de 2014, art. 5º; Lei nº 6.404, de 1976, art. 279; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 634, de 2013, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 14 e 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 19, II, art. 25, I, art. 51, III, “a”, e art. 52.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte- Clipping da Febrac- 22/5/2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 13 DE MAIO DE 2015 – DOU 22/05/2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETENÇÃO.
As empresas que tem por atividade econômica preponderante a realização de obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos, enquadradas no grupo 422 da CNAE, sujeitam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
Essas empresas, quando prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra, ou forem contratadas em regime de empreitada parcial para realização de obras ou serviços de construção civil, deverão destacar a retenção previdenciária de 3,5% sobre o valor das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços.
No caso de serem contratadas para realizarem obras sob regime de empreitada total, valendo-se o dono da obra, proprietário ou incorporador, da faculdade da elisão da responsabilidade solidária por meio da antecipação das contribuições previdenciárias devidas, representada pela retenção sobre a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, esta também deverá ser efetuada com o percentual de 3,5%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso VII e §6º. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 121 a 123 e 322, IN RFB nº 1.436, de 2014, art. 9º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte- Clipping da Febrac- 22/5/2015.