DOU de 11/2/2015- p. 13, Seção1.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.003, DE 20 DE JANEIRO DE 2015
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. O terço constitucional de férias integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso I e § 2º, e art. 28, inciso I e § 9º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.004, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. A remuneração de horas extras integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 07 DE ABRIL DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º, XVI; e Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 20, 22, I, § 2º, e 28, I, §9º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.005, DE 23 DE JANEIRO DE 2015
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. A remuneração de horas extras integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 07 DE ABRIL DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º, XVI; e Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 20, 22, I e § 2º, e 28, I e §9º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.006, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. A remuneração de horas extras integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 07 DE ABRIL DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º, XVI; e Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 20, 22, I e § 2º, e 28, I e §9º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.009, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2015
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CPRB. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no “caput” do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida, outrossim, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 22 DE JANEIRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 610 a 626; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso IV e § 6º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 8º, “caput”, com a redação introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º; Soluções de
Consulta Cosit nº 18 e nº 38, de 2013.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe
Fonte-http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/02/2015&jornal=1&pagina=13&totalArquivos=136