MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 08/09/2014 (nº 172, Seção 1, pág. 18)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: Os valores recebidos a título de resgate, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, ainda que efetuado por portador de moléstia grave. No transcurso do pagamento do benefício inexiste a possibilidade da ocorrência de resgate, nos termos previstos nas normas previdenciárias em vigor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 30 e § 2º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; incisos XXXI e XXXIII do caput e §§ 4º a 6º, do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); Solução de Consulta Interna Cosit nº 36, de 17 de dezembro de 2003; inciso XXXV do art. 5º da Resolução CNSP nº 139, de 27 de dezembro de 2005; arts. 19, 20 e 24 da Resolução MPS/CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_25930034_SOLUCAO_DE_DIVERGENCIA_N_10_DE_14_DE_AGOSTO_DE_2014.aspx