Home > Receita 2017 > Solução de Consulta Vinculada nº 9.062, de 14 de Dezembro de 2016

Solução de Consulta Vinculada nº 9.062, de 14 de Dezembro de 2016

DOU de 15/02/2017. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

No caso de bens utilizados como insumos, consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos que promovem a produção de bem destinado a venda, o fator relevante para a concessão de créditos é a ocorrência de alterações materiais em razão de ação diretamente exercida sobre o bem produzido para venda e não a ocorrência de contato físico entre este e os referidos bens consumidos. Também os serviços de manutenção efetuados em máquinas e equipamentos que sejam utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são considerados insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Cofins, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7 – COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA EM 11 DE OUTUBRO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, I IN RFB nº 1.396, arts. 9º, 17 e 22.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

No caso de bens utilizados como insumos, consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos que promovem a produção de bem destinado a venda, o fator relevante para a concessão de créditos é a ocorrência de alterações materiais em razão de ação diretamente exercida sobre o bem produzido para venda e não a ocorrência de contato físico entre este e os referidos bens consumidos. Também os serviços de manutenção efetuados em máquinas e equipamentos que sejam utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são considerados insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7 – COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA EM 11 DE OUTUBRO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, I IN RFB nº 1.396, arts. 9º, 17 e 22

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe

Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27303759_SOLUCAO_DE_CONSULTA_VINCULADA_N_9062_DE_14_DE_DEZEMBRO_DE_2016.aspx

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