Publicada no DOU em 2/12/2016. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. Ementa: São indedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário relativas a uma pessoa física que era considerada dependente em ano-calendário anterior, mas que já não o é no ano-calendário do pagamento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 11, DE 24 DE JUNHO DE 2016.
Na hipótese de apresentação de Declaração de Ajuste Anual em separado, são dedutíveis as despesas com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus, desde que o declarante não opte pelo desconto simplificado, devendo, ademais, solicitar à empresa contratada que emita o comprovante segregando os valores efetivamente pagos durante o ano-calendário.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 185, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 80; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 94 a 100.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=332574