Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o anocalendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011. Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da lei.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10 – Cosit, de 30 de janeiro de 2015 (Publicada no DOU de 06.02.2015, seção 1, pág. 18).
Dispositivos Legais: Inciso VII do art. 7º e art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Art. 117 da Instrução Normativa (IN) nº 971, de 13 de novembro de 2009; Art. 2º da Medida Provisória – MP nº 774, de 30 de março de 2017; Art. 17 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ementa: Não produz efeito a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; inciso XII do art. 18 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Consulta Parcialmente Ineficaz
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=348038