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Solução de Consulta nº 99.101, de 18/08/2017

DOU de 22/8/2017. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

EMENTA: O entendimento da RFB quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente permanece inalterado apesar da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1230957, devendo continuar sendo recolhidas, já que, segundo NOTA PGFN/CRJ/Nº 520/2017, de 8 de junho de 2017, a orientação contida na NOTA PGFN/CRJ/Nº 115/2017 não vincula a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 362, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º, 5º e 7º, e incisos II, IV e V; NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016; NOTA PGFN/CRJ/Nº 520/2017, de 8 de junho de 2017; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

MIRZA MENDES REIS
Coordenadora

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=348036

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