DOU de 27/01/2017. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: No parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, pode se dar desde o momento do cálculo das prestações mensais de que trata o art. 4º desta Portaria Conjunta, sem prejuízo da ulterior verificação pela RFB da correção dos valores utilizados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 1º ; Lei nº 12.996, de 14 de junho de 2014, art. 2º ; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, arts. 4º, 10, 11 e 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064, de 30 de julho de 2015, arts. 8º, 9º, 10 e 11.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral – Substituta
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27286142_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_86_DE_24_DE_JANEIRO_DE_2017.aspx