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Solução de Consulta nº 75, de 23 de Janeiro de 2017

DOU de 27/01/2017. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL. DEPRECIAÇÃO. CÔMPUTO OPCIONAL.

No âmbito da legislação do Imposto sobre a Renda, o cômputo, como custo ou encargo, em cada período de apuração, da importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo não circulante resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal, é opcional para a pessoa jurídica que apure o imposto com base no lucro real.
PASSAGEM DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CÔMPUTO OBRIGATÓRIO.
A pessoa jurídica que apurava o imposto com base no lucro presumido e optou pela sua apuração com base no lucro real deverá levantar balanço de abertura onde considere como utilizadas as cotas de depreciação dos bens do ativo não circulante correspondentes àquele período de apuração.
LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CÔMPUTO OBRIGATÓRIO.
A pessoa jurídica que apurava o imposto com base no lucro presumido e alienar bem classificável no ativo não circulante, ressalvados os investimentos permanentes em participações societárias e as aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, deverá determinar o ganho de capital considerando como custo ou valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação, inclusive os correspondentes a esse período de apuração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 305 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997; art. 3º, § 8º, da IN RFB nº 1.396, de 2013; arts. 5º, § 9º, III, e 122, II e § 11, da IN RFB nº 1.515, de 2014; item 2 do PN CST nº 79, de 1976; itens 4 e 5 do PN CST nº 33, de 1978; e Perguntas 23 e 24 do Capítulo XIII do Perguntas e Respostas – DIPJ 2014.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL Não produz efeitos a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 18, XIII, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013; arts. 88 e 94, I, do Decreto nº 7.574, de 2011; e arts. 46 e 52, I, do Decreto nº 70.235, de 1972.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral – Substituta

Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27286138_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_75_DE_23_DE_JANEIRO_DE_2017.aspx

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