ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, DE 2002. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB quando houver legislação superveniente ao trânsito em julgado que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou, ainda, quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. As restrições à com CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 279, DE 7/10/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.869/1973 (CPC), art. 543-C; Lei nº 9.430/1996, art. 74, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002; IN RFB nº 1.300/2012, arts. 41, 81 e 82.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamento genérico, sem a correta identificação dos correspondentes dispositivos legais sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos II e XI; PN CST nº 342/1970.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
Fonte- DOU 1 de 6/11/2014- p.25.